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No Direito Tributário, o instituto da prescrição é definido como modalidade de extinção do crédito tributário, conforme preceitua o Código Tributário Nacional, em seu Capítulo IV (Extinção do Crédito Tributário), Seção I (Modalidades de Extinção), artigo 156, que menciona: “Extinguem o crédito tributário: (...) V — a prescrição e a decadência (...)”.
Na verdade, a prescrição é uma forma do direito positivo para que as relações jurídicas não se perpetuem no tempo, ou seja, não permaneçam indefinidamente. Nesse sentido, são lições de Paulo de Barros Carvalho: “(...) Para que as relações jurídicas não permaneçam indefinidamente, o sistema positivo estipula certo período a fim de que os titulares de direitos subjetivos realizem os atos necessários à sua preservação, e perante a inércia manifestada pelo interessado, deixando fluir o tempo, fulmina a existência do direito, decretando-lhe a extinção. (1).
A prescrição consiste no desaparecimento da ação que protege um direito, face à inércia de seu titular ao longo de certo tempo, operando-se no momento do exercício do direito de ação. O prazo de prescrição para o Fisco cobrar o crédito tributário é de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito, conforme preceitua o artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, a fim de harmonizar o artigo 174 do Código Tributário Nacional com o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, pacificou a prescrição intercorrente na Execução Fiscal. Sendo assim, em 29 de Dezembro de 2004, a Lei nº 11.051/2004, no artigo 6º, trouxe a previsão da prescrição intercorrente, visto que, acrescentou ao artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 o § 4º, in verbis: “Art. 40 — O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...). § 4º — Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Conforme mencionado, a prescrição intercorrente só será considerada após a citação do devedor, assim como houver o decurso de cinco anos após a decisão do juiz que ordena o arquivamento da Execução, sendo que o reconhecimento da prescrição poderá ser realizado de ofício, assim como ser decretada de imediato, em razão da não manifestação da parte interessada depois de iniciada a Execução.
Ou seja, a prescrição intercorrente necessariamente ocorrerá quando o Fisco, após iniciar a Execução contra o contribuinte, se mantém inerte, sem dar curso ao procedimento judicial fiscal. Isso porque não se pode tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas em sede de Execução.
No entanto, a prescrição intercorrente só será reconhecida se o Fisco for o responsável pela inércia da Execução por mais de cinco anos, visto que a paralisação da Execução prejudicará o seu direito de cobrança. Portanto, conclui-se que após o decurso de mais de cinco anos, sem promoção do Fisco, deve-se decretar a prescrição intercorrente de imediato, impondo assim a segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição não pode ser indefinida, extinguindo o crédito tributário.
(1)Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, pág. 459.
SANDRO FERREIRA MEDEIROS
Advogado do escritório Fernando Quércia e Advogados Associados.
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