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Muito já se discutiu sobre a possibilidade de utilização de crédito referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados no tocante aos insumos tributados à alíquota zero. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já firmou entendimento em 2007 no sentido de que não há possibilidade de utilização de tais créditos, mas ainda não se manifestou quanto aos produtos finais.
A possibilidade de aproveitamento de créditos surgiu com o regime de não-cumulatividade, instituído pelas Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. Com a aplicação da não-cumulatividade, fica vedada a tributação em cascata, aplicando-se o sistema de creditamento previsto até mesmo na Constituição da República.
O ordenamento jurídico permite o abatimento do cálculo do PIS e da Cofins, que incidem sobre o faturamento das empresas, algumas operações que não configuram faturamento, como por exemplo, despesas com pagamento de aluguel e energia elétrica.
Em contrapartida, a União não admite o aproveitamento do crédito referente à aquisição de insumos com alíquota zero, nos casos de alimentos referentes à cesta básica, alguns itens destinados à construção e itens da linha branca, como geladeira, fogão e máquinas de lavar roupas.
Ocorre que a norma aplicável ao IPI é diversa da norma aplicável às contribuições em questão. Está claro, no artigo 17 da Lei 11.033, de 2004, que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência para o PIS e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. Vejamos:
“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.”
Como se pode ver, negar o direito ao creditamento é negar a aplicação de uma lei vigente e plenamente constitucional.
Ademais, no tocante ao ICMS, a Constituição Federal é explícita ao prever que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implica crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, conforme artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea “a”. Ora, a Constituição é clara quanto à existência de normas complementares, sendo expressa tal ressalva. Além disso, a Constituição trata de isenção e não incidência, que são figuras distintas da alíquota zero, que consiste na ausência do elemento quantitativo do tributo.
O Estado já se posicionou, inclusive, concluindo pela possibilidade de creditamento. Extrai-se tal posicionamento da Solução de Consulta 67, de 27 de fevereiro de 2007, da Superintendência Regional da 7ª Região Fiscal. O despacho destaca que “na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa das Contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, em relação a toda a sua receita, poderá manter os créditos vinculados a essas operações, mesmo no caso de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota de 0% (zero por cento) ou não-incidência dessas Contribuições, não se aplicando a proporcionalidade prevista nos § 7º e 8º do art. 3º- da Lei nº10.637 de 2002”.
Tal explanação é simples e objetiva, de fácil constatação. No entanto, deve-se destacar que defendemos o direito ao creditamento do IPI, inclusive, na sistemática do recolhimento monofásico dos tributos em análise.
Assim, não devem restar dúvidas de que, com o advento da Lei 11.033/04, o contribuinte tem direito a se creditar do recolhimento do IPI, ainda que monofásico, nos casos de aplicação da alíquota zero, isenção ou não incidência, sendo certo que o Poder Judiciário já demonstrou tendência à adoção dessa tese, tornando-se um ótimo exemplo de planejamento tributário para momentos de crise financeira.
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