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A novela: Emenda Constitucional altera o regime de pagamento dos precatórios interferindo no contexto da Constituição que cuida da matéria. Nos ateremos a poucos aspectos de cariz tributário. A compensação: o legislador do Código Tributário Nacional (CTN), foi generoso. Prescreveu de modo amplo a compensação fiscal, ultrapassando o Código Civil. Confira-se o artigo 170 do Digesto Tributário: “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”. Na prática, porém, deixa-se ao alvedrio da União, estados e municípios legislar sobre compensação tributária, em respeito à Federação.
O que tem isso a ver com a Emenda à Constituição (EC) 62/09? O fato de que a compensação nela prevista não ter absolutamente nada a ver com a do CTN. Nela, o que está previsto é a compensação de precatórios alimentares e não alimentares não pagos no vencimento (agora eles podem ser parcelados em até 15 anos). O art. 5º da EC 62/09 diz: “Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação desta emenda, independentemente da concordância da entidade devedora”. Ela, ademais, autoriza a cessão de precatórios alimentares expressamente em seu artigo 1º, que deu nova redação ao art. 100 da CF/88, interessando-nos, o seu parágrafo 13: “O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos parágrafos 2º e 3º”.
O art. 100, parágrafo 13, da CF/88, na redação dada pela EC 62, tem nítido caráter interpretativo, conjugando-se o art. 78, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a fim de dirimir as dúvidas até então existentes quanto à possibilidade de cessão dos precatórios alimentares. Os parágrafos 2º e 3º, a que faz referência o art. 100, parágrafo 13, da CF/88, tratam de modalidades de precatórios de pequeno valor e de natureza alimentícia que devem ser pagos preferencialmente aos demais. O parágrafo 13, a seu turno, ao estabelecer que não se aplica ao cessionário os parágrafos 2º e 3º, pressupõe, por óbvio, a possibilidade de cessão daqueles precatórios, asseverando todavia que o benefício do pagamento preferencial conferido ao cedente não se transfere ao cessionário. Ou seja, vencido e cedido o precatório, ele perde a sua natureza de alimentar, pois, para o cessionário ele não tem esse caráter. No mais, a “compensação” prevista na EC 62 é distinta da compensação tributária prevista no CTN, tanto formal, já que tem sede constitucional, quanto materialmente, pois a previsão constitucional confere aos precatórios poder liberatório, com o fim específico de extinguir obrigações tributárias.
Imputação em pagamento: pelo Código Civil, art. 352, o devedor de dois ou mais débitos tem o direito de indicar ao credor qual deles está a pagar. Pelo CTN, ocorre exatamente o inverso. É o credor que impõe ao devedor qual crédito está a receber. O direito civil, cevado em milênios, é coerente. A adoção da tese “obrigacional” pelo direito tributário brasileiro inverte o direito civil e privilegia um dos polos da relação: o Estado.
A Fazenda pública não pode imputar os pagamentos diante dos princípios constitucionais do devido processo legal e da legalidade. A emenda, todavia, prevê que podem ser imputados débitos tributários do contribuinte original, no valor que deva ser objeto de precatório a ele devido. É o que se infere do parágrafo 10, inciso II, do art. 97 do ADCT: “§ 10 – No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1° e os §§ 2° e 6° deste artigo: II – constituir-se-á, alternativamente, por ordem do presidente do tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra estados, Distrito Federal e municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de estados, DF e municípios devedores, até onde se compensarem”. Ora, a imputação, reduzindo o valor dos precatórios, deveria contar com a autorização do credor, pelo princípio do devido processo legal. É que a obrigação tributária não é autoexecutável pelas autoridades administrativas, devendo o Estado recorrer aos meios jurídicos próprios para satisfazer a sua pretensão, mediante ação de execução.
Correção das dívida: os débitos fiscais do contribuinte são corrigidos pela taxa de juros básica (Selic) e o índice das cadernetas de poupança — Imposto de Renda (IR) 6% ao ano — corrige o valor original dos precatórios, desvalorizando-os ano a ano. O princípio da igualdade danou-se.
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