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A legislação fiscal federal passou por algumas alterações recentemente. No último dia 10 de outubro, foi publicada a Lei 12.865/2013 (originária da conversão da Medida Provisória 615/2013), que trouxe diversas mudanças. Dentre estas, a alteração do dispositivo que regulamentava a base de cálculo do PIS-Cofins incidentes sobre operações de importação de bens (artigo 7º, inciso I, da Lei 10.865/2004), objeto de avançada discussão em esfera judicial.
Em linhas gerais, com a edição da nova norma, a base de cálculo de referidas contribuições passou a ser, exclusivamente, o valor aduaneiro das importações. Assim, foi reconhecido, por meio de diploma legal, o pleito dos contribuintes junto aos tribunais sobre a exclusão dos valores relativos ao ICMS, bem como das próprias contribuições referentes ao PIS-Cofins incidentes na importação (como previsto na antiga redação do artigo 7º da Lei 10.865/2004).
É importante destacar, ainda, que a referida lei já foi objeto de regulamentação pela Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa 1.401/2013. Por conta da nova previsão normativa, a princípio, todas as empresas importadoras de bens passaram a beneficiar-se da adequação (leia-se, redução) da base de cálculo do PIS-Cofins Importação, independentemente de tutela judicial.
Todavia, como a nova norma não trouxe qualquer previsão quanto à retroatividade de seus efeitos, a discussão judicial permanece necessária para os contribuintes que pretenderem recuperar eventual saldo de créditos de PIS-Cofins, relativamente a valores indevidamente recolhidos em operações anteriores. Nesse último caso, em virtude da natureza da demanda remanescente (Repetição de Indébito), faz-se necessária a prévia apuração e quantificação dos montantes, indevidamente suportados pelo contribuinte, para a adequada instrução da ação e seu pedido de devolução.
Para tanto, ao realizar os cálculos do eventual saldo de crédito decorrente de operações anteriores, os contribuintes sujeitos ao regime de tributação pelo PIS-Cofins Não Cumulativo (aplicável às empresas optantes pelo Lucro Real) devem excluir os montantes relativos às contribuições que tenham sido apropriadas e utilizadas como crédito em operações subsequentes, ainda que submetidas ao antigo método de cálculo e recolhimento (indevidamente majorado) quando do desembaraço aduaneiro.
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