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A Justiça deve sempre determinar o modo menos gravoso para o devedor efetuar a execução provisória. Com base no Código de Processo Civil, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho permitiu que o Itaú Unibanco apresente cotas de um fundo de investimento como garantia de execução provisória de uma sentença trabalhista.
A instituição foi condenada a pagar R$ 219 mil a uma bancária do Rio de Janeiro. Embora ainda caiba recurso, iniciou-se a execução provisória da sentença para dar agilidade ao trâmite do processo. O banco interpôs embargos à execução oferecendo, como garantia, cotas de um fundo de investimento. A sugestão, porém, não foi aceita pela Vara do Trabalho que julgou o caso, com o entendimento de que é necessário apresentar bens móveis. O banco entrou com mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, mas o processo foi extinto sem julgamento do mérito, porque o tribunal não considerou o instrumento adequado para o recurso.
Para a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora designada, o banco já havia indicado o modo que considerava menos gravoso para a promoção da execução — a indicação de cotas do fundo de investimento. "Exigir a interposição do agravo cabível na legislação processual [o agravo de petição] obrigaria o devedor a promover a execução provisória de modo diverso daquele que considera o menos gravoso, afrontando o artigo 620 do Código de Processo Civil e gerando dano potencialmente irreparável ao direito da parte", afirmou. O entendimento de Peduzzi foi seguido por maioria de votos. O relator original, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, ficou vencido no julgamento juntamente com o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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Processo: RO-4002-78.2011.5.01.0000
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