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Existem, na Constituição da República Federativa do Brasil nos artigos 145 a 162, as competências tributárias dos entes da Federação e seus respectivos encargos ou serviços públicos pelos quais são responsáveis (artigos 21 a 32) definindo o Pacto Federativo ou Federalismo Fiscal.
Esse Pacto define como a receita dos tributos arrecadados será distribuída entre os entes da Federação, sendo que a logica desse sistema é que os estados e municípios mais pobres recebem a maior parte da arrecadação. Tendo em vista o valor final de todos os tributos arrecadados (cerca de R$ 1,3 trilhão), 68% dessa quantia fica com a União, deste total, 58% vai para Brasília, 24% para os estados e 18% para os municípios.
Tal fato foi comemorado na época de aprovação na formação da nova Constituição Brasileira no ano de 1988, porém, esse ato estabeleceu certa descentralização da receita tributária, fortalecendo os entes subnacionais e enfraquecendo a União. Como consequência, a União aumenta ou cria tributos cuja arrecadação não é obrigada a ser dividida entre os entes subnacionais, como é o caso das contribuições sociais.
Os estados têm como fonte principal de recursos tributários o IPVA e o ICMS; os municípios, o IPTU e o ISS; e a União o Imposto de Renda e o Imposto sobre Produtos Industrializados. O Distrito Federal acumula as competências dos Estados e Municípios.
Portanto, partindo do ponto em que de toda a arrecadação, sendo isso justo ou não, tem distribuição maior para quem mais precisa, muito dos impostos que você paga são direcionados para sustentar - por exemplo - o Norte e o Nordeste, onde há a maior concentração de baixa renda do Brasil. A garantia da qual os Estados e municípios tem de enfrentar cada vez em maior demanda frente a obrigações de manter os serviços básicos, obras de infraestrutura, postos de saúde e o funcionamento do SUS nos rincões do país é fragilizada por essa centralização de recursos.
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Atualizado em: 26/11/2024 13:19 |