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De acordo com o Decreto nº 3.000, do qual dispõe o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), as despesas operacionais são aquelas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. Contudo, a legislação permite que a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real deduza tais despesas em cada período de apuração da base de cálculo de IRPJ e CSLL.
Para recuperar créditos dessa operação, é necessário que o revisor faça uma apuração, verificando o que foi pago a título de viagens relacionadas às atividades da empresa, e se elas foram devidamente deduzidas do Imposto de Renda. Para isso é feito o cruzamento de dados documentais, tais como Balancete e DIPJ, Plano de Contas e DIPJ e Livro Razão e DIPJ. Para haver veracidade nas informações, esses cruzamentos são relacionados com o LALUR e as planilhas de cálculo da empresa.
Após esse procedimento, será feita a retificação da DCTF, DIPJ (até ano base de 2013) e a partir de ano-base de 2014 a ECF (Escrituração Contábil Fiscal), atualizando em seguida os valores pela Taxa SELIC. Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012.
Portanto, pagamentos a maior a titulo de contribuição de IRPJ e CSLL, dos quais advierem de despesas operacionais (custos com viagens a trabalho), podem ser recuperados através de uma revisão tributária. Visa salientar que a restituição dos créditos recuperados tende a ser mais burocrática do que a compensação, mas é automática assim que informado ao Fisco.
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Atualizado em: 15/11/2024 12:56 |