Período: Novembro/2024 | ||||||
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Resumo:
Apresentamos uma breve análise sobre a percepção da corrupção pelos contadores, como uma medida preventiva e de combate à corrupção.
E com este ideal o artigo busca demonstrar a ambiência em que se situa hordienamente os peritos contadores assistentes, frente ao sigilo profissional e a obrigação de delatar.
Palavras-chave:
Índice de Percepção de Corrupção (IPC). Corrupção. Delações. Percepção da corrupção. Lei n.º 9.613/1998.
Desenvolvimento:
A percepção da corrupção é medida pelo: Índice de Percepção de Corrupção (IPC), o qual ordena os países do mundo, de acordo com "o grau em que a corrupção é percebida a existir entre os funcionários públicos e políticos”. A organização define a corrupção como "o abuso do poder confiado para fins privados.” Em 2010 o Brasil ocupava a 69ª colocação entre 91 países. Em 2013 o Brasil estava na 72ª colocação. Retornando para a 69ª posição em 2014.
Isto nos leva a crer, que existe uma falta crônica de melhoria no combate à corrupção no Brasil. Pois, o governo em 4 anos, em vez de fazer um combate essencial, mostra sinais de estagnação, pois estamos na mesma situação desde 2010.
Em uma percepção de corrupção generalizada, criam-se condições para o Estado buscar ajuda dos contadores, Lei n.º 9.613/1998, tentando se esquivar de produzir a correspondente prova, transferindo tal fato aos contadores, Resolução CFC 1.445/13, a qual provavelmente dependerá de apuração, tal delação expõe figuras de estabilidade empresarial e política. Não nos é possível entrar no mérito da justeza ou injusteza da exigência de cumprimento da Resolução CFC 1.445/13, que foi objeto da decisão de órgão que representa os contadores, cabe aos contadores observá-la, com a devida equidade. Mas a ampla defesa técnica contábil de fraudadores e corruptos ficam, em tese prejudicada, pois, não será prestada uma assistência técnica ao corrupto em prol de sua defesa, e sim uma delação dos crimes, pois os assistentes técnicos contadores contratados pela pessoa suspeita de corrupção vão trabalhar para a acusação, delatando, quer por indício ou por evidência, ficando os contadores a serviço exclusivo do interesse público, o que não se pode considerar um erro, pois parece que se pretendeu, no espírito da lei[1], é contornar as dificuldades do Estado de fazer prova contra os suspeitos de corrupção, portanto o Estado está apoiando-se em estratégia de lançar uma "obrigação de delatar" deveras argumentativa e, como se não bastasse, o contador ficou em estado de “xeque mate”, frente ao dever de guardar todo rigor, em relação ao sigilo empresarial, pois é defeso ao lidador da contabilidade revelar dados da escrita, por força do art. 229 da Lei 10.406/02 “Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo”.
Quiçá, o enquadramento do Brasil, em um “Índice de Percepção de Corrupção (IPC)”, em uma melhor posição, dependa mais dos contadores, do que da própria máquina governamental de combate à corrupção. A Resolução CFC impõe ao contador obrigações para a prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
Temos um confronto entre a Resolução CFC 1.445/13 e a regra posta pelas normas jurídicas, que agasalhou o segredo do trabalho do profissional da contabilidade, tal como o Código Penal[2] e o Código Civil[3], priorizando e valorizando a proibição da divulgação das informações protegidas pelo sigilo. Naturalmente, pode informar, com autorização escrita, ou seja, expressa, podem ser revelados os atos ou fatos tidos como de segredo ou sigilo. Mas não está o profissional da contabilidade obrigado a isto, muito pelo contrário, tem o dever, de ofício, de zelar pelo segredo, sujeitando-se à pena de detenção, pela violação deste dever, conforme o Código Penal.
Sem embargos a legislação citada que trata do sigilo profissional, temos uma antinomia,[4] em relação à Lei n.º 9.613/1998 que estabelece normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Onde o contador deve delatar o seu cliente junto ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras[5], em relação às operações que caracterizam indícios de crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Tais operações alcançadas pela delação obrigatória constam regulamentadas pela Resolução CFC 1445/13, conforme segue art. 9 e 10 da Resolução CFC 1.445/13:
Art. 9 - As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n.º 9.613/1998 ou com eles relacionar-se, devendo ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao Coaf:
I – operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
II – operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis;
III – operação incompatível com o patrimônio e com a capacidade econômica financeira do cliente;
IV – operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;
V – operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VI – operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VII – resistência, por parte do cliente ou demais envolvidos, ao fornecimento de informações ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, para a formalização do cadastro ou o registro da operação;
VIII – operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação;
IX – operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;
X – operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado; e
XI – operação envolvendo Declaração de Comprovação de Rendimentos (Decore), incompatível com a capacidade financeira do cliente, conforme disposto em Resolução específica do CFC.
XII – qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e
XIII – Quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n.° 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.
Art.10. As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:
I – prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda;
II – prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas de que trata o Art.1°;
III – constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização em moeda corrente, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
IV – aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Assim como a maioria da população brasileira, estes signatários, também preferem um país menos corrupto, com segurança pública efetiva, direito a saúde e educação respeitadas, sem a sensação de impunibilidade[6], e com políticos éticos, e um judiciário com atuação mais rápida, e imprensa livre. Pois, o Brasil perde grande parte do seu PIB com a evasão fiscal[7], fraude em licitações e tráfico de influência, entre outros ardis, e boa parte deste desvio vai para contas em bancos de outros países. Pois, os corruptos, para esconder as falcatruas, quer sejam pessoas físicas e jurídicas, enviam dinheiro ilegal aos paraísos fiscais como meio de lavagem. Alertamos que existem operações lícitas, praticadas nos paraísos fiscais, principalmente, para aproveitar oportunidades de negócios e rentabilidade de capital. Como uma baixa no recolhimento de Imposto de Renda na opção por levar dinheiro a países que não sejam paraísos fiscais, como é a Suíça. O labor para os contadores é o de separar a evasão da elisão[8].
Este artigo representa uma citação parafraseada, do tomo 13.1 do livro: Corrupção, Fraude e Contabilidade; em coautoria com o Prof. Antônio Lopes de Sá 4. ed. Curitiba: Juruá, 2012. 218 p. O livro pode ser consultado eletronicamente no endereço: www.jurua.com.br.
Considerações Finais
Demonstramos nesta citação literária, a importância de uma boa preparação dos elementos probantes, para se obter uma condição ideal, ou seja, um terreno fértil para que a justiça se desenvolva em restrita observação ao princípio do devido processo legal.
[1] Espírito da lei – representa o ânimo e a índole do legislador, em relação a uma ideia predominante; com significação e sentido prático de concretização jurídico-contábil. A lógica jurídica contábil é que o espírito da lei represente justamente a equidade, a imparcialidade moral e ética, contudo, não se pode afastar a ilógica, logo, a possibilidade de um espírito ser pecaminoso, que tenha intenções de vantagens ilícitas ou que resulte de um abuso de poder econômico. Pois, o espírito das leis, quiçá, possa ser impuro e difuso, como é o dianho, pois fatores podem alterar a boa intenção das normas jurídicas, como a falta de sabedoria ou os interesses de grupos que dizem ser a mola que move os congressistas que aprovam as leis. Para o espírito da lei, em latim, se diz: Mens legis. (HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2014. p. 196- 197).
[2] Violação do segredo profissional – CP - Art. 154 – “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.”.
[3] Art. 229 do Código Civil – Lei 10.406/02: “Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo”. O dever de manter sigilo sobre os aspectos comerciais, científicos e estratégicos é a norma geral.
[4] Antinomia – confronto entre as normas jurídicas positivadas. Conforme (Bobbio, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10. ed. Brasília: UnB, 1999. p. 81), antinomia “é a situação de normas incompatíveis entre si, é uma dificuldade tradicional frente à qual se encontram os juristas”.
[5] O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), é um órgão criado no âmbito do Ministério da Fazenda, foi instituído pela Lei 9.613 de 1998, e atua eminentemente na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. E tem por missão: prevenir a utilização dos setores econômicos para a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, promovendo a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Setores Público e Privado.
[6] Impunibilidade – a sensação de impunibilidade verte de países com muito corrupção e fraude, e o que aumenta a prática de crimes, pela sensação da falta de punibilidade aos delitos. A impunidade consiste na sensação compartilhada entre as pessoas de um país que julgam que uma pena é branda ou que a Justiça é lenta. E tem o sentido de que a punição de infratores é rara e/ou insuficiente e disso deriva uma cultura marcada pela apologia aos delitos, dada a sensação de ausência de punição ou pela displicência da polícia e do Poder Judiciário na aplicação de penas. A impunidade é uma consequência da ineficiência do sistema penal, e a falta de punição é uma afronta ao povo, que quer justiça por parte do Estado.
[7] Evasão fiscal – desvio de receita, por fraudes em livros de escrituração, tem o sentido de sonegar os tributos e contribuições sociais devidos ao Erário Público.
[8] Elisão fiscal – ato ou efeito de elidir tributos por meio de planejamento tributário. Portanto, ato realizado com total observância das leis vigentes, que evita, de forma lícita, a ocorrência do fato gerador do tributo. Totalmente diferente da evasão tributária, que são os atos desconsiderados por dissimulação ou simulação, conforme CTN, art. 116. Logo, são opções conscientes abertas pelo fisco; omissões legislativas com o objetivo de eliminar ou reduzir a carga tributária, e ou postergar o pagamento de tributos ou de contribuições sociais. O CTN[8] em seu art. 116, parágrafo único, apresenta norma antielisão, não regulamentada e oriunda da Lei Complementar 104/01. Estes procedimentos, da norma antielisão, deverão ser estabelecidos em lei ordinária. (HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2014.)
[1] Wilson Alberto Zappa Hoog, www.zappahoog.com.br; bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre as obras do autor podem ser obtidas em: <http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog>. Currículo Lattes em: <http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 >.
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