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Em resumo a Substituição Tributária é a cobrança do ICMS de toda a cadeia de circulação da mercadoria (indústria, atacado, varejo e consumidor) e em regra a Substituição Tributária incide no momento que o produto sai da indústria, assim em sua essência espera-se que nesse momento exista a presunção do fato gerador futuro.
A substituição tributária do ICMS é uma realidade na vida das empresas, independente do ramo ou porte, isto se deve ao fato de que o ICMS-ST incide em várias operações, tais como: na aquisição de mercadorias de outro Estado (varejo); nas venda de produção própria (Indústria); no retorno industrialização por encomenda (não industrial); e dentre outras inúmeras situações.
Isto posto, é frequente a seguinte dúvida: “Quando vendo para CPF não se aplica a ST?”.
Esta indagação é devido à percepção da falta do fato gerador futuro nas vendas para o próprio consumidor de mercadoria, assim não existindo etapa posterior. Para responder esta pergunta temos que analisar alguns pontos, como por exemplo, a definição de contribuinte.
Considera-se contribuinte do ICMS toda pessoa física ou jurídica que realiza operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço sujeitas ao imposto, como habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, estando assim obrigada a se inscrever no cadastro de contribuintes, conforme definição do art. 55 do RICMS/MG.
Observe que as palavras são: habitualidade e volume. Logo, por exemplo, é admissível que uma pessoa adquira para uma festa de final de ano 10 (dez) caixas de whiskys, porém não é razoável que uma pessoa adquira 10 (dez) caixas de whiskys todo mês.
Portanto é prudente que a empresa substitua tributária (responsável pelo recolhimento da ST) analise no momento da venda o adquirente da mercadoria, apesar de não inscrito como contribuinte (cadastro cliente apenas no CPF) se o mesmo se enquadra na condição de contribuinte de fato, comprando com habitualidade mercadorias e apresentando característica de intuito comercial.
Desta forma, o substituto tributário deve recolher o ICMS-ST, uma vez que existe a presunção do fato gerador futuro, evitando assim eventuais problemas com o fisco.
Por outro lado, se o cliente não preencher todas as características que o configure como contribuinte, não há em que se falar em ST, visto a inexistência de presunção do fato gerador futuro. Deverá ser aplicada a alíquota interna prevista no art. 42 do RICMS/MG, em todas as saídas para não contribuinte, inclusive nas vendas para outros Estados da Federação.
Por fim, lembramos que com a publicação da Emenda Constitucional de nº 87 de 2015, houve significativa mudança sistemática da cobrança do ICMS nas vendas e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto. A nova emenda começa a ter eficácia apenas em 2016, mas haverá necessidade dos Estados regularem a matéria. Fiquem atentos!
Base legal: citadas no texto.
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Atualizado em: 15/11/2024 12:56 |