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Uma das queixas mais frequentes dos profissionais contábeis diz respeito à falta de segurança no exercício de suas funções. Por vezes, sem qualquer motivo justificado, o profissional é substituído por outro, sem que ele próprio tenha ciência disso. Isto ocorre frequentemente quando o profissional se recusa a fazer aquilo que seu empregador exige.
Essa falta de controle de parte do Conselho Federal de Contabilidade gera grande insegurança no campo de trabalho dos profissionais da área e dá margem a que sejam constantemente manipulados e desrespeitados por seus empregadores ou superiores hierárquicos no exercício de suas funções.
Preocupados com esta realidade, apresentamos, no ano de 1992, durante o XIV Congresso Brasileiro de Contabilidade, realizado em Salvador/BA, um trabalho com o objetivo de suprir esta carência de segurança no exercício das atividades dos profissionais. Nosso trabalho foi aprovado naquele congresso, e, na época, o conselheiro federal que ficou responsável por elaborar a resolução a fim de sanar este problema foi o saudoso colega Olivio Koliver.
O trabalho em si era simples, pois consistia na aplicação das normas legais já existentes, ou seja, a lei já determinava este controle (art. 15 do Decreto-Lei nº 9.295/46). Entretanto, passados mais de vinte anos de sua aprovação naquele congresso, e o Conselho Federal ainda não regulou ou exigiu o cumprimento desta norma legal (ainda em vigor).
Observa-se que o legislador estabelece na lei que todos os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que, sob qualquer forma, tiverem qualquer seção de serviços contábeis, somente poderão funcionar depois de provar, perante os Conselhos de Contabilidade, que o encarregado por aquela seção é profissional habilitado.
Diz ainda a lei que é obrigatória nova prova, em caso de substituição do profissional. O Estado estabeleceu, então, o controle das atividades contábeis.
E, para corroborar este controle, determinou (conforme item “b” do art. 28 deste mesmo Decreto-Lei 9.295/46) que “são considerados como exercendo ilegalmente a profissão e sujeitos à pena estabelecida na alínea ‘a’ do artigo anterior [...] os profissionais que, embora legalmente habilitados, não fizerem, ou com referência a eles não for feita a comunicação exigida no artigo 15 e seu parágrafo único”.
Em suma, para um profissional ser responsável pela contabilidade de qualquer organização, é necessário que ele possua a habilitação de Contador ou de Técnico em Contabilidade, e, além disso, a prova de que ele é o responsável pelo referido estabelecimento, mediante declaração expedida pelo Conselho de Contabilidade. Em função desta homologação legal, somente este profissional pode assinar os documentos legais desta pessoa jurídica.
Tal controle é essencial tanto para os profissionais quanto para a sociedade, para que ela tenha a certeza de que o profissional agiu com independência no exercício de suas atividades e que não foi constrangido a cometer alguma ilegalidade a mando do empregador.
Esperamos que o Conselho Federal de Contabilidade cumpra com a sua obrigação legal de proteger o campo profissional dos contadores e dos técnicos em Contabilidade, normatizando o cumprimento do art. 15 do Decreto-Lei nº 9.295/46, norma esta há tanto esperada pelos profissionais contábeis.
Salézio Dagostim é contador; pesquisador contábil; professor da Escola Brasileira de Contabilidade (EBRACON); autor de livros de Contabilidade; presidente da Associação de Proteção aos Profissionais Contábeis do Rio Grande do Sul - APROCON CONTÁBIL-RS; fundador e ex-presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul; e sócio do escritório contábil estabelecido em Porto Alegre (RS),
Dagostim Contadores Associados, à rua Dr. Barros Cassal, 33, 11º andar - salezio@dagostim.com.br
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