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Resumo:
Em razão da importância do novo CPC, com vigência a partir do dia 18 de março de 2016, e os princípios aplicados na elaboração do balanço especial ou de determinação para a apuração de haveres, se faz premente a necessidade de uma reflexão sobre o tema.
Os fatores determinantes constam nos arts. 605 ao 609 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, CPC/2015, além das regras constantes do CC/2002.
Palavras-chave:
Balanço especial. Apuração de haveres. Regime principiológico.
Desenvolvimento:
Para apuração dos haveres, o juiz, por força dos arts. 604 a 606 do CPC/2015, fixará a data da resolução da sociedade, além de definir o critério de apuração dos haveres, considerando o disposto no contrato social. E em caso de omissão do contrato social, em relação ao método de avaliação, o juiz definirá como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Em todos os casos de precificação dos haveres de sócios, o juiz fará a nomeação do perito, que deverá preferencialmente recair sobre especialista em avaliação de sociedades.
O balanço ajustado é sinônimo de balanço de determinação ou especial[1], art. 1.031 do CC/2002.
Inicialmente cabe afastar a métrica, fundo de caixa descontado, como critério legalmente válido para a apuração de haveres em demandas judiciais ou arbitrais, por ser isto uma mera petição de princípio[2].
Com base na teoria pura da contabilidade, é possível visualizar os princípios fundamentais aplicados na elaboração do balanço especial para a mensuração de haveres de sócios ou acionistas que se desligam pela via da resolução da sociedade[3] empresária, em relação a eles.
Considera-se que a categoria “princípio”, aplicada à teoria pura da contabilidade, constitui a essência da própria estrutura científica da contabilidade com uma multifunção, pois serve de referente literário aos intérpretes, no fundamento dos relatos contabilísticos, servindo também como um manancial doutrinário para orientar o contador. Os princípios funcionam como parte estrutural do sistema contábil, na aplicação de regras para a escrituração e elaboração de relatos e demonstrativos. Isto posto, é possível concluir que os princípios, de forma ampla, auxiliam na criação das normas jurídicas contábeis, ou seja, na elaboração do balanço especial, e são aplicáveis como fonte de direito contábil, além da sua função norteadora na concretização da ciência contábil.
Os balanços especiais para a apuração de haveres devem observar, por uma questão de justiça, à luz da teoria pura da contabilidade, o seguinte regime principiológico:
Os balanços especiais ou de determinação para a apuração de haveres, devem observar, por uma questão de justiça e equidade, a inclusão do ativo intangível, fundo de comércio, por força do art. 606 do CPC/2015, o qual pode ser avaliado pelo método holístico, cuja fundamentação tem suporte na teoria pura da contabilidade, além da doutrina especializada[5].
Este artigo representa uma reprodução parcial, in verbis do nosso livro: Balanço Especial para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2014. Tomo: 3.1.2: Princípios Fundamentais ao Balanço Especial. p. 61 - 64.
Considerações finais:
O balanço de determinação é o relatório contábil adequado para a apuração dos valores dos haveres em uma data determinada, ou seja, da saída do sócio. E não se confunde com o fluxo de caixa descontado. Este balanço especial evidencia o intangível fundo de comércio que não raro é o ativo de maior importância em uma célula social empresarial.
E por derradeiro, um regime principiológico é útil como referente em um processo de valorimetria dos haveres, e dos detalhes da elaboração do balanço especial, geralmente com a intenção de construir uma linha de análise pautada na equidade.
[1] Balanço ajustado ou de determinação, ou balanço especial para a apuração de haveres são sinônimos. É o balanço determinado pela justiça, pontos determinados pelo juiz, ou seja, a direção que o perito deve observar que não segue necessariamente os rigores, parametrização do balanço contábil, pois, tem a inclusão de todos aos ativos e passivos ocultos, independente de norma legal/contábil, como, por exemplo, inclusão do fundo de comércio autodesenvolvido.
[2] PETIÇÃO DE PRINCÍPIO – representa um paralogismo, logo, toda forma de argumento que se inicia com premissas verdadeiras, ou pelo menos tidas como verdadeiras, e alcança uma conclusão inadmissível pelo viés da ciência, motivo pelo qual não pode enganar ninguém, mas é colocada como o resultante das regras formais do raciocínio e pesquisa; sendo uma falácia, pois simplesmente consiste em apoiar-se em uma demonstração sobre a tese que se pretende defender a qualquer custo. A petição de princípio é aparentemente válido, mas, na realidade, não é conclusiva, pois apresenta uma argumentação falsa formulada de propósito para induzir outrem a erro. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2014. p. 314.
[3] Resolução da sociedade (art. 1.032 do Código Civil) – a resolução da sociedade, em relação a um ou mais sócios é uma decisão, deliberação, ou a capacidade de resolver o direito de um sócio, minoritário ou majoritário em relação ao conjunto da sociedade, pela apuração dos seus haveres; a antiga dissolução parcial de sociedade. O propósito de resolver uma situação relativa a um ou mais sócios, como regras gerais está sendo tratado no Código Civil de 2002, nos arts. 1.030, sócios majoritários, e 1.085, sócios minoritários. Capacidade de resolver, liquidar, pagar, pôr termo ao valor dos haveres do sócio que se despede voluntária ou compulsoriamente. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Dicionário de Direito Empresarial. 5. ed. Curitiba:Juruá, 2013.
[5] HOOG, Wilson A. Zappa. Fundo de Comércio Goodwill em: Apuração de Haveres – Balanço Patrimonial – Dano Emergente – Lucro Cessante – Locação não residencial – Desapropriações - Cooperativas – Franquias – Reembolso de Ações - Acervos Técnicos. 5. ed. 2014. 400 p.
Wilson Alberto Zappa Hoog, www.zappahoog.com.br; bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre as obras do autor podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog
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