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São recorrentes as críticas dos contadores e empresários em relação à demora na análise dos pedidos de ressarcimento de créditos acumulados de PIS COFINS. Esta demora impede a conversão do crédito escritural acumulado na apuração em caixa para compensação com outros tributos federais ou em espécie disponível para a empresa (restituição). Na conjuntura econômica atual, de crise financeira e de estagnação, poder transformar um crédito escritural acumulado em capital disponível faz muita diferença na gestão financeira da empresa. Pensando neste aspecto, é que este artigo traz uma abordagem sobre os reflexos desta demora por parte do Fisco Federal.
Um primeiro ponto interessante é a possibilidade de aplicação dos juros SELIC para atualização do valor nominal dos créditos objeto de ressarcimento, quanto constatada a resistência ilegítima do Fisco na análise dos pedidos do contribuinte. Em regra, os valores objeto de ressarcimento não podem ser atualizados. No entanto, se constatado que o Fisco tem obstaculizado a análise destes pedidos, inviabilizando a conversão em “renda” (para compensação ou por meio de restituição em espécie), é possível requerer a aplicação dos juros SELIC, incidente para débitos tributários federais. A jurisprudência dos Tribunais, no âmbito judicial, tem sido favorável aos contribuintes, garantindo essa atualização. No entanto, quando podemos alegar que há resistência ilegítima do Fisco? Este é o segundo aspecto relevante sobre o tema.
Para responder à questão, podemos considerar o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07 neste sentido: “é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”.
Neste sentido, é coerente concluir que, passados 360 dias da data do protocolo do pedido de ressarcimento, sem qualquer manifestação por parte da Fazenda, já é possível alegar resistência ilegítima por parte do Fisco Federal. Finalizamos com um trecho de decisão do STJ (AgRg no REsp 1491128/RS) favorável aos contribuintes sob este aspecto: “(...) havendo obstáculo ao aproveitamento de créditos escriturais por ato estatal, administrativo ou normativo, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. Diante disso, é unânime a orientação (...) de que a demora na apreciação dos pedidos administrativos de ressarcimento é equiparável à resistência ilegítima do Fisco, o que atrai a correção monetária, inclusive com o emprego da Selic”.
Ana Paula Gomes, advogada. Mestre em Direito Tributário. Professora em Cursos de Pós Graduação. Sócia do escritório Aith & Leme Sociedade de Advogados. Contato: anapaula@aithleme.com.br
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Atualizado em: 15/11/2024 12:56 |