Período: Novembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
A Lei 12.546/2011 instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta das empresas, em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de salários.
Compõem a receita bruta, para fins de incidência de Contribuição Previdenciária, os valores de ICMS e ISS destacados nas notas fiscais. Entretanto, tais valores não constituem receita própria das empresas. Tratam-se de valores a serem repassados aos Estados e Municípios. Nesses casos as empresas atuam como agentes arrecadadores. A receita do ICMS e ISS destacados nas notas fiscais pertence, de fato, ao Fisco.
Sendo assim, a incidência de contribuição previdenciária sobre a receita bruta composta dos valores de ICMS e ISS, destacados em nota fiscal, se mostra ilegal e inconstitucional. A discussão aqui se assemelha à tese da inclusão do ICMS e ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
A inclusão desses tributos para apuração da receita bruta para fins de PIS e COFINS já é tema de repercussão geral (REs 574.706 e 592.616). Inclusive, o próprio STF, ainda que não tenha sido em caráter de repercussão geral, já declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 240.785.
Diante disso, várias empresas têm se socorrido ao Poder Judiciário para obter a exclusão do ICMS e do ISS também da receita bruta para fins de apuração da contribuição previdenciária. Algumas decisões têm reconhecido a inconstitucionalidade da inclusão desses impostos sob os mesmos argumentos utilizados para a defesa da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Recomendamos, pois, que as empresas submetidas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta busquem o reconhecimento desse direito por meio do Poder Judiciário, para fins de obter essa relevante economia tributária, principalmente tendo em vista a jurisprudência atual, que se mostra favorável ao PIS/COFINS e cuja lógica é totalmente aplicável também às contribuições previdenciárias.
Gabriela Fischer Junqueira Franco é advogada e sócia do escritório Souza Saito Dinamarco Advogados (tel: 11 – 3798 9012 11 – 99899-0431)
Período: Novembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7947 | 5.7965 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0976 | 6.1125 |
Atualizado em: 15/11/2024 12:56 |