Período: Novembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
Resumo:
A partir do conteúdo do tomo 3.9.4.1 do nosso livro: Perdas Danos e Lucros Cessantes, Juruá Editora. 6. ed., 2017, apresentamos uma breve análise sobre o dano moral em decorrência da profanação de uma obra literária.
O objetivo deste artigo é demonstrar sucintamente as possíveis causas do dano e os critérios para a sua mensuração econômica.
A fundamentação aqui comentada, foi oriunda de um juízo de ponderações vinculadas às investigações de probabilidades à luz do direito pátrio, realizados no Laboratório de Perícia Forense-Arbitral - Zappa Hoog, Petrenco e CIA SS.
Palavras-chave: #Danos morais. #Mensuração de indenização por danos extrapatrimoniais.
Trata-se de uma interpretação técnico-científica, cujo referente está vinculado ao fato de não existir regra fática para a precificação do valor dos danos morais. Motivo pelo qual, apresentamos uma breve análise sobre os motivos que levam à caracterização dos danos morais por profanação de obra literária e as possibilidades para a determinação do valor das indenizações, à luz da razoabilidade, proporcionalidade e equidade.
Tem-se como referente científico que os valores dos danos morais devem ser fixados de forma a punir o ofensor e salvaguardar a honra e a dignidade do ofendido, atenuando o seu sofrimento. E que este valor não pode ser exagerado ou irrisório, e sim, razoável e proporcional ao dano.
Ao se profanar, está se desonrando, ultrajando uma obra e seu criador, quer por alterar o seu conceito ou sentido, quer por seu uso indevido que gera a corrupção de toda uma obra e a adulteração total do significado do texto. Naturalmente; para a caracterização de uma profanação de uma doutrina, devem existir as evidências que indiquem fortemente que a adição, subtração, ou seja, alterações do texto, foi feita com o propósito de desvirtuar a obra e denegrir a imagem do seu autor, ou impor na crença alheia, uma ideia deturpada da realidade de uma obra. Uma forma de prova, é uma ata notarial do conteúdo ilegal/ofensivo.
Parafrasear um autor, ou criar uma metáfora, sem deturpar ou profanar, o sentido de sua obra, não gera dano moral.
Também não gera dano moral a comparação entre doutrinas para efeitos de críticas[1] éticas.
As paródias[2] não geram danos morais, desde que não impliquem descrédito do original. Não são admitidas paródias que diminuam o valor doutrinário da obra ou a sua importância doutrinária, profanando ou desonrado a obra original ou o seu autor.
As alterações da fonte original, causadores de danos morais, podem ser atribuídas a vários fatores convergentes, sendo eles:
Ainda que seja possível uma indenização por danos morais e a propositura de uma ação penal privada, o dano feito à verdade de uma literatura, é irreparável, pois pode ocasionar em muitas pessoas um mau proceder por uma orientação difusa. Logo, um dano gravíssimo àqueles que leem a obra adulterada e ao seu autor, pois, ao lerem essas alterações, creem que são originais e acabam sendo instruídos de forma inconveniente, crendo em uma inverdade.
Por força da Lei 9.610/1998, art. 24. São direitos morais do autor: (...) III - o de conservar a obra inédita; IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra. Prevê ainda esta lei, que os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis, por força do art. 27 da Lei 9.610/1998.
Apesar de não existir um critério legal, objetivo e contabilmente mensurável, para a fixação do valor dos danos morais, existe a Lei 5.250/1967, lei de imprensa, que nos arts. 16 a 21 prevê a indenização por danos morais entre 1 e 30 salários mínimos, mais multa; § 5° e § 6° do art. 3, entre 10 e 100 salários mínimos. Estes danos morais por profanação de obras literárias, devem ser estimados, art. 291[6] do CPC/2015, para efeito do valor de uma ação de indenização. O valor da causa estabelecido pelo ofendido, na peça vestibular é meramente estimativo, servindo apenas para efeitos fiscais, logo, não pode se tornar um paradigma para a fixação da indenização, mas serve para demonstrar uma precificação pela dor sentida.
Sem embargos para a estimativa do valor do dano moral por uma profanação de obra literária ou artística, a indenização vai depender da sensibilidade do julgador e dos critérios de justiça utilizados no diagnóstico do dano referente à moral e à dignidade.
O parecer técnico que estimar o valor do dano, deverá também, demonstrar a prova dos fatos, a ofensa, que enseja o pedido de indenização.
Os critérios são convergentes entre si, e podem ser analisados, em razão de suas próprias peculiaridades que são:
Enfim, o valor arbitrado deve ser suficiente para “reparar o dano” e minimizar a dor da vítima e “punir o ofensor” O valor não pode ser exagerado ou irrisório. Portanto, o valor atribuído aos danos morais não pode ser tão exagerado a ponto de acarretar enriquecimento sem causa da vítima, ou de arruinar financeiramente o lesante e nem pode ser tão irrisório a ponto de não pungir o lesante permitindo que ele repita a ofensa moral.
Conclusão:
Os valores dos danos morais devem ser fixados de forma a punir o ofensor; salvaguardar a honra e a dignidade do ofendido, atenuando o seu sofrimento, sem que ocorra o enriquecimento sem causa do ofendido. Para que este fim seja atingido, adquirem relevância, o princípio da epiqueia contabilística, a proporcionalidade e a razoabilidade. Esses subsídios que poderão ser obtidos a partir de um juízo de ponderações, baseado em respeito e prestigio à doutrina e à jurisprudência.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
_____. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
_____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
_____. Lei 9.610/1998, de 19 de fevereiro de 1998.
_____. Lei 5.250/1967, de 09 de fevereiro de 1967.
HOOG, Wilson A. Zappa. Perdas Danos e Lucros Cessantes. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017.
[1] Crítica – representa a faculdade de examinar e julgar, pelo juízo de realidade e independência acadêmica, sendo esta fundada na opinião via espancamento científico, podendo o resultado da crítica ser favorável ou desfavorável. O labor de um crítico é o de comentar um certo tema, apontando o que há de bom, as falhas ou pontos a serem melhorados, e para tal, é necessário se conhecer o assunto, pois esta análise depende de uma comparação com um referente. Criticar não é falar bem ou mal, não é um mero “achismo” baseado em valores pessoais, está além disto, pois o crítico deve conhecer profundamente o tema. O conhecimento sobre o tema é vital para ancorar uma crítica; quando se critica um tema, o crítico deve conhecer profundamente dos objetivos e finalidade, para então, expor todos os pontos do tema analisado, sejam positivos ou negativos, e, após, levar o ouvinte a uma reflexão, para que este tire uma conclusão.
[2] As paródias não podem ser reproduções da obra originária, pois são algo burlesco que imitam uma obra literária que geralmente é célebre, para transmitir uma mensagem em situações de peças teatrais, em cinema, televisão e musicais.
[3] Argumentos sofismáticos - são uma forma de argumentação enganosa, pois, geralmente, são precedidos por premissas ou introduções verdadeiras, para se chegar a uma conclusão falsa.
[4] Um paralogismo indica uma reflexão por um raciocínio que não é válido, ou seja, equivocado, mas que tem aparência de verdade. O paralogismo é diferente de sofisma. Pois o paralogismo não é produzido intencionalmente para enganar, e o sofisma é intencional.
[5] Falácia é um argumento logicamente inconsistente, ou falho na capacidade de provar o que se alega. Logo, a falácia é algo inválido por partir de premissas não verdadeiras e é colocada como o resultante das regras formais do raciocínio e pesquisa.
[6] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será.(...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
Período: Novembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7947 | 5.7965 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0976 | 6.1125 |
Atualizado em: 15/11/2024 12:56 |