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Resumo:
Apresentamos uma breve análise sobre a questão da parcialidade de um perito nomeado pelo juiz ou por um árbitro.
A importância do tema decorre do direito dos litigantes a um julgamento justo e imparcial. E para tal, está sendo questionado os sintomas que indicam uma parcialidade de um perito, como ordem fundamental de contaminação do direito a uma ampla defesa e ao contraditório técnico.
E com este referente vamos estudar a função científica interpretativa do corpo probante juntado a uma ação, no que diz respeito à aplicação por parte do perito à equidade como critério de justiça, e como base lastreadora dos laudos periciais.
O objetivo deste artigo é promover um amplo debate, em relação a importância da imparcialidade de um perito e ao conteúdo do seu laudo, em função da importância da independência de juízo científico, que deve governar os exames nos laboratórios forense-arbitrais, para a descoberta da verdade científica, vinculada aos pontos controvertidos da demanda.
A parcialidade do perito é um fato abominável que configura uma ofensa direta à Constituição, mais especificamente aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Trata-se de um desvio de finalidade na avaliação de um conjunto fático-probatório que instrui uma demanda.
O tema, parcialidade do perito, não tem sido objeto de estudos mais intensos em face da escassez de pesquisas na literatura especializada em perícia.
A parcialidade pode ser observada, quando:
Verificada a existência de forte risco de parcialidade por parte do perito do juiz, resta tipificada a hipótese do art. 480 do CPC/2015, ou seja, a realização de uma segunda perícia, ou alternativamente, o juiz pode concluir pelo acolhimento da contradita contida em um dos pareceres de um dos assistentes técnicos. Nos termos do artigo 371 do CPC/2015: “ O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. ” E do art. 479: “ o juiz apreciará a prova pericial, de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. ”
A parcialidade também tem origem nas convicções de ordem pessoal do perito (fato vedado pelo § 2o do art. 473 do CPC) sem esteio na ciência da contabilidade razoavelmente interpretado, que leva um laudo a se transformar em uma falácia, que é semelhante a um raciocínio incoerente.
A regra é a da imparcialidade do perito, o que não significa neutralidade do perito.
A falta de documentos probantes juntados pelos litigantes, fato que torna as respostas prejudicadas não configura parcialidade do perito, assim como a ideologia contabilística, e a historicidade do perito também não configura parcialidade.
Atitudes de equidistância do perito, em relação aos interesses dos litigantes, assim como, o ceticismo e a de asseguração pericial contribuem para imparcialidade do perito.
É deveras importante e fundamental, que um perito em contabilidade, esteja atualizado, pela via da leitura de uma literatura especializada e atualizada em “laboratório de perícias forense-arbitral[1]”, que envolva os aspectos técnicos e científicos da perícia contábil, aperfeiçoando os seus conhecimentos sobre os aspectos de imparcialidade e da análise dos elementos probantes em que se funda um pedido ou uma defesa, para que possa prestar um serviço útil e imparcial à justiça.
A parcialidade de um perito em relação as provas, e respostas contidas no seu laudo, geram uma dúvida razoável, o que implica, na possiblidade da realização de uma segunda perícia, ou na possiblidade do juiz pautar sua sentença no conteúdo de um dos pareceres dos assistentes.
A confiabilidade dos exames realizados nos laboratórios de perícias forense-arbitrais envolve a veracidade, pertinência e abrangência dos dados contábeis em relação aos pontos controvertidos da demanda.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
HOOG, Wilson Alberto Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral. Curitiba: Juruá, 2017. 242 p.
BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
[1] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. Curitiba: Juruá, 2017.
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