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Princípio do Não Confisco Tributário
(Art. 150, inc. IV e o art. 5°, inc. XLVI, “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil)
Este princípio determina que o estado não pode agir imoderadamente, uma vez que a atividade estatal arrecadatória, está essencialmente condicionada aos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, princípios estes que se qualificam como verdadeiro parâmetro ou dosimetria para uma aferição de um confisco, e consequentemente, da inconstitucionalidade de uma norma ou da cobrança de uma multa.
O confisco se caracteriza quando a alíquota efetiva aplicada a uma base de cálculo, resulte em uma oneração excessiva, abusiva ou ilegal frente à Constituição da República Federativa do Brasil, ou a simples não observação de outros princípios, como o da não cumulatividade do ICMS.
Um confisco é materializado pela desproporção entre o desrespeito à Constituição por uma lei hierarquicamente inferior, ou ainda, uma multa tida como elevada em relação a um tributo, o que evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte. Este princípio veda à injusta apropriação estatal de créditos, do patrimônio ou dos rendimentos de um contribuinte. Pois, um confisco, compromete uma atividade econômica, pela insuportabilidade de uma carga tributária.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 150, explica quando determina que: “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]; IV – Utilizar tributo com efeito de confisco”.
O espírito da Constituição Federal é no sentido de impedir a prática da tributação confiscatória. Este princípio que está grafado na CF, representa uma diretriz, ou referente para o legislador infraconstitucional, e para o intérprete, Juiz, que ao aplicar a lei, diz o direito e a obrigação do contribuinte.
O guardião da Constituição é o Supremo Tribunal Federal, portanto, cabe a ele examinar se determinado tributo, ou multa, ofende ou não, o princípio constitucional do não-confisco; e a literatura, em casos de lacuna, revelar parâmetros doutrinários, para contribuir com a convicção dos julgadores.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas
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Atualizado em: 27/11/2024 10:07 |