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A partir de 27 de março de 2020, a descrição dos conceitos em laudos e pareceres é obrigatória, por força de Norma do CFC. Cabe destacar que a reprodução dos conceitos deve ser feita considerando a clássica literatura contábil.
Segue a base legal desta obrigatoriedade: Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP Nº 1 (R1), de 19 de março de 2020, publicado no Diário Oficial da União em 27/03/2020. Edição: 60. Seção: 1. Página: 115
40. A linguagem adotada pelo perito deve ser clara, concisa, evitando o prolixo e a tergiversação, possibilitando aos julgadores e às partes o devido conhecimento da prova técnica e interpretação dos resultados obtidos. As respostas aos quesitos devem ser objetivas, completas e não lacônicas. Os termos técnicos devem ser inseridos no laudo e no parecer, de modo a se obter uma redação que qualifique o trabalho pericial, respeitadas as Normas Brasileiras de Contabilidade.
41. Tratando-se de termos técnicos atinentes à Ciência Contábil, devem ser acrescidos dos seus respectivos conceitos doutrinários, sentido e alcance contabilístico de cada um dos termos técnicos, além de esclarecimentos adicionais ou em ou em notas de rodapé. É recomendada a utilização daqueles termos já consagrados pela literatura contábil.
42. O perito deve elaborar o laudo e o parecer, utilizando-se do vernáculo, sendo admitidas apenas palavras ou expressões idiomáticas de outras línguas de uso comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais.
Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog
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