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Segue uma reflexão[1] que versa sobre a existência de uma evidência científica contábil. Não se tributa indenização por dano, este axioma representa um conjunto de elementos fáticos, que foram utilizados para apoiar a não tributação e para refutar uma proposição, que seja ela uma tese de tributação.
A questão central desta reflexão, é acerca da tributação incidente sobre os valores auferidos à título de indenização destinados a reparar danos patrimoniais, inclusive os intangíveis como o fundo de comércio.
Uma coisa (ato ou fato contábil que gerou dano patrimonial), anunciada como verossímil, pode vir a ser uma evidência científica contabilística, e para tal, no caninho da busca da certificação, devem ser colhidos todos os elementos da coisa, analisadas de forma sistematizada e interpretada de acordo com um método científico aceito pelos operadores da ciência contábil, que não admitem dogmas.
Os padrões das evidências científicas, danos, podem variar de acordo com os princípios que regulam o fenômeno, mas a força probante de uma evidência está baseada nos resultados da análise dos fatos e no controle científico destes. O que corresponde à constatação de uma verdade, ainda que não absoluta, mas que não suscita qualquer dúvida razoável, em decorrência do grau de clareza, probabilidade, razoabilidade e asseguração com que se apresenta ao espírito do analista crítico.
As evidências científicas não se confundem com os ‘indícios' ou 'provas indiciárias', que são os vestígios que induzem a presumir a existência de algo. Indício é um processo silogístico, e o silogismo de Aristóteles leva a conclusão deduzida a partir de premissas, trata-se do método de dedução, que quiçá, possa levar a uma conclusão falaciosa quando da existência de premissas falsas plantadas intencionalmente por um sofista, com o intuito de persuadir o perito. Assim, o sofista tenta criar uma ilusão de verdade no raciocínio cognitivo do perito. O risco da dedução é que ela pode criar ilusões como o Mito da Caverna de Platão.
A evidência científica contábil, da existência de danos patrimoniais, inclusive perda do intangível fundo de comércio e de chances, em função dos procedimentos de ceticismo pericial, criou um alicerce a segurança tida como sendo a razoável, portanto, apta para a formação de diagnósticos e terapêuticas econômicas, financeiras ou societárias, ou base para laudos, pareceres e notas técnicas.
Quando um perito em contabilidade considera que uma coisa representa uma evidência científica contabilística verossímil, como danos ao fundo de comércio, deve fundamentar precisamente as razões do seu convencimento.
Por fim, quando um advogado juntar algo nos autos de um processo administrativo ou judicial, e diz que é uma evidência científica de danos, implica na existência de um laudo técnico-científico, que avaliou a coisa, caso contrário, trata-se da algo que apenas está sendo presumido pelo advogado como verossímil.
A proposta de uma reflexão preliminar, se tributa ou não, é porque:
Uma precificação de tributos, diversa e contrária ao previsto no âmbito dos conceitos doutrinários e legislação societária, que permita o uso de indenizações como base de cálculo de tributos e contribuições sociais, é uma falácia que fulmina a vedação ao confisco e a segurança jurídica. Portanto, indenização independente da natureza do dano a ser reparado (dano material, imaterial, moral, seja, por ato legal ou ilegal) não é renda. Trata-se de um fato que pode ser demonstrado em pareceres de peritos em contabilidade.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
REFERÊNCIAS
HOOG, Wilson A. Zappa. Perdas, Danos e Lucros Cessantes. 7. ed., 2021, no prelo.
_____. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed. 2020. Curitiba: Juruá Editora.
BRASIL. Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001. Altera dispositivos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
_____. Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
[1] Esta reflexão representa uma cópia in verbis, do livro: HOOG, Wilson A. Zappa. Perdas, Danos e Lucros Cessantes. 7. ed., 2021, no prelo
[2] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed. 2020. Curitiba: Juruá Editora.
[3] CTN, “Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”.
[4] CTN, “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”.
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