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Uma prova é a descrição científica de um fenômeno utilizada para influenciar de maneira positiva ou negativa o convencimento do julgador.
A perícia contábil é a representação de uma prova técnica-científica substancial capaz de validar as pretensões de uma peça vestibular, ou de demonstrar as limitações ou fatores impeditivos, modificativos ou extintivos de um pedido judicial ou extrajudicial. Ou seja, demonstra ou nega cientificamente os atos constitutivos de um direito pleiteado.
Pontualmente, em relação à perícia contábil, e à escrituração contábil, notadamente os relatórios como balanço patrimonial e balanço de resultado econômico, são elementos indivisíveis da escrituração, a favor ou contra, mas sempre em conjunto, como uma unidade fornecedora de dados à perícia contábil. Sendo possível a arguição de falsidade dos registros contábeis, desde que sejam demonstrados, por evidência, os motivos em que se alega a falsidade.
Incumbe a quem alega ter um direito, e a quem nega a existência de tal direito, na inicial ou na contestação, a prova das alegações. Podendo para esta prova, além dos contidos na inicial e na contestação, o uso de documentos contábeis novos serem utilizados a qualquer tempo para contrapor os utilizados na inicial e na contestação. Ressalvando que se trata de documentos contábeis “novos”, portanto, não existentes quando da juntada da inicial e da contestação. Naturalmente que a prova das alegações deve ser com base científica, até porque, alegações genéricas e imprecisas são uma mera inutilidade no âmbito das provas.
É perceptível na literatura o fato notório que a perícia contábil demonstra através das leis científicas, a ocorrência de fenômenos patrimoniais, e riscos oriundos de fatores adversos, além da forma correta da precificação de perdas, danos e lucros cessantes, entre outros fatos, com o uso de métricas adequadas, motivo pelo qual, a validade e consequentemente qualidade e segurança dos dados coletados da escrita e dos relatórios contábeis, para a valorimetria são fundamentais. Os contemporâneos procedimentos de ceticismo estão voltados à busca de uma asseguração contábil razoável, em relação aos dados coletados e juntados, seja na inicial, na contestação, ou exibidos por ordem judicial no curso da demanda, de tal modo que é possível a criação de falácias, e/ou paralogismos no âmbito da produção de documentos probantes. E sendo possível a criação de falácias, e/ou paralogismos, é vital o cuidado com a confirmação dos dados, saldos das contas ativas, passivas e de resultado, o que nem sempre é possível obter-se nos exames laboratoriais, quando do uso do procedimento de testabilidade.
Uma prova pericial contábil pós-constituída, é a perícia com emissão de laudo, que é tida como prova científica substancial. Esta prova também pode ser pré-constituída, e legitima o interesse de pedir ou de contradizer junto ao Poder Judiciário ou à Arbitragem, pela via de um parecer técnico-científico que aponte precisamente e claramente a espécie e o alcance das questões levadas à apreciação de um julgador.
Toda prova por evidência do fato constitutivo do direito ou de ameaça a este direito, ou de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos deste direito ou de sua ameaça, deve ser uma prova substancial. A prova substancial contábil é aquela que foi submetida a testes no laboratório de perícia forense e arbitrais, cujo resultado deu positivo para o que se pretendia provar. A ausência de prova substancial ou a existência de uma dúvida razoável, é motivo concreto para se afastar uma condenação.
Podemos concluir, que em síntese, o procedimento probante de valoração contábil deve ser feito com base científica, considerando na precificação: a literatura, um método científico, as métricas contábeis, as teorias contábeis, os teoremas e os princípios.
Uma coisa é a produção de prova, ônus dos litigantes, outra, totalmente distinta é o labor do perito em examinar os elementos probantes. Confundir o ônus da prova, com a testabilidade dos elementos probantes, é um erro de cognição que leva a uma falácia por partir de premissas equivocadas. Portanto, chamando o fenômeno à ordem lógica, para sanar eventuais vícios interpretativos e falácias, e colocando luz científica sobre a prova pericial contábil, destacamos que o perito não produz aprova, apenas analisa em seu laboratório as provas careadas aos autos do processo.
Dois dos maiores desafios da perícia contábil moderna foram superados pelo desenvolvimento da Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP Nº 1 (R1), de 19 de março de 2020 que mensura e descreve de forma unificada o procedimento de testabilidade: “testabilidade é a verificação dos elementos probantes juntados aos autos e o confronto com as premissas estabelecidas”; eis a questão central da prova pericial contábil. E a adoção do “método científico de investigação” que possibilita a distinção com métricas contábeis, e com metodologias que é o estudo de métodos, cujo teor contido na norma é de que:
Método: é um procedimento de análise técnica e/ou científica de valoração dos elementos probantes que instruíram a demanda, predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento do qual se originou.
Portanto, a testabilidade e o método científico figuram o epicentro da prova pericial.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
REFERÊNCIA
BRASIL. Conselho Federal de Contabilidade. Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP Nº 1 (R1), de 19 de março de 2020.
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