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O estudo da verdade científica, comparada com a verdade relativa e a formal, leva a uma reflexão sobre o direito contábil, denominado probatório, cuja finalidade é a demonstração aos julgadores e peritos, da primazia da ciência da contabilidade.
A verdade científica representa aquilo que tem comprovação científica obtida por meio de um conjunto de processos de verificabilidade ou testabilidade[1], logo, com ceticismo aplicado na obtenção de uma asseguração razoável, lastreado na literatura, teorias, teoremas, princípios, e leis científicas, que regulam um fenômeno, além da análise efetuada por perito cientista em laboratório de perícia com lastro em métodos científicos[2]. Sem dogmas e prejulgamento, possuindo o cientista autonomia funcional e independência que lhe garanta a liberdade de juízo científico.
A verdade científica, apesar de contundente, ou seja, decisiva, não é absoluta, pois a ciência está sempre em evolução, surgindo novas teorias e enunciados. Portanto, a verdade científica representa procedimentos e técnicas existentes num dado momento para uma solução a um problema ou quesito proposto, cuja solução decorre de análise dos fatos/fenômenos que são cientificamente comprovados. Pois a ciência configura a construção de conhecimento e a sua compreensão.
O conceito da verdade científica no âmbito da justiça estatal ou arbitral, é o contrapolo da verdade formal[3] e da verdade relativa[4], por estar em simetria e paridade, ou seja, harmonia e semelhança com a verdade real, até porque, a verdade real ancorada na teoria da essência sobre a forma, depende de prova técnica científica de testabilidade.
Responder quesitos e/ou julgar em sentido antagônico a verdade científica, é um contrassenso à luz da lógica, pois, diverge por inconformidade com o que é direito e justo.
A verdade científica é o que interessa para a solução do litígio. Consideramos que a verdade real está ligada a um direito indisponível, portanto, vital nas ações em que envolvem, por exemplo, crimes. Já no processo civil, serve, ou se admite, a verdade aparente, ou seja, a verdade formal contida nos documentos que instruíram a demanda.
É possível concluir que no âmbito da verdade como suporte dos fatos: cada área, civil ou a penal, possuírem suas peculiaridades, no que diz respeito à verdade, e ambas devem buscar uma justiça justa, mesmo que seja necessário quebrar paradigmas para se atingir este objetivo. Em relação ao perito-assistente indicado, ou em relação ao perito do juízo nomeado, não existe de forma técnica e científica um papel de antagonistas, mas sim, de colaboradores para a descoberta da verdade científica, se possível, se não, a instrução probante fica na verdade formal. Isto posto, a imparcialidade dos peritos não representa neutralidade[5], e é necessária a todos os peritos, pois estes cientistas tem compromisso é com a ciência e não com a defesa de litigantes que cabe aos advogados.
REFERÊNCIAS
HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda. - Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020. 691 p.
______. Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
______. Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
[1] Uma condição de testabilidade é a qualidade das teses e antíteses que possibilitam previsões e, por isso, podem ser verificadas.
[2] Métodos científicos são procedimentos investigatórios, que não se confundem com metodologia, que é o estudo dos métodos, e nem com as métricas contábeis. A título de exemplo temos: método do raciocínio lógico contábil, como critério investigatório, e a margem de contribuição, como métrica para precificação de lucros cessantes.
[3] Verdade formal – a verdade formal é aquela demonstrada pelos meios admitidos pela legislação de um país, ou seja, predominância da forma sobre a essência dos atos ou fatos. É aquela fiel às normas positivadas de um país. O que não significa sinônimo de verdade científica. A verdade formal é uma simples afirmação probante alcançada por um dos litigantes e que, aparentemente, está contida nas normas legais, sem a verificação da realidade científica do fato e/ou ato alegado. O conceito de verdade formal fundamenta-se na noção de que a reprodução ou verificação jurídica do fato se esgota nas provas carreadas aos autos do processo pelas partes, embora a verdade formal, quiçá, possa não ser exatamente uma correspondência científica com os atos e/ou fatos alegados em juízo.
[4] Verdade relativa – é um julgado subjetivo pautado na forma, ou na manifestação de uma comissão. Diz-se relativa, por ter validade imposta por uma coerção política e restrita a uma maneira, um juízo de valor, aplicada a uma determinada região ou país. Podendo esta verdade relativa, ser considerada, quiçá, uma “verdade formal”, que é aquela demonstrada pelos meios admitidos pela legislação. Ou seja, predominância da forma sobre a essência dos atos ou fatos contabilísticos. É aquela fiel as normas positivadas de um país. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda. - Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.)
[5] Neutralidade do perito – não existe confusão, entre os conceitos de neutralidade e de imparcialidade do perito. Uma vez que a neutralidade nos atos do perito é uma utopia, pois o ser humano tem a sua personalidade e caráter formados pelo seu conhecimento filosófico-científico e por princípios individuais, que definem a sua interpretação do que seja adequado e inadequado ética e moralmente, já que está condicionado por sua historicidade, e ao perito, assim como ao juiz, é impossível dissociar-se dessa sua natureza intrínseca. É fato notório que cada perito tem a sua bagagem intelectiva e ideológica. E se entendermos a neutralidade como um mito, proibiremos as interpretações questionadoras, e desta forma, abrindo espaço para a aceitação da aplicação da ciência da contabilidade para um uso indevido. Pois a ciência é neutra e livre de paradigmas (modelos) ou de dogmas (verdade absoluta). HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda. - Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá2020.
[1] Wilson A. Zappa Hoog é socio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 45 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.
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