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Temos recebido, com frequência, questionamentos nos solicitando esclarecimentos sobre o significado da expressão "forma contábil". A questão é que o art. 1.183 do Código Civil estabelece que a escrituração dos atos de gestão deve ser feita nesta modalidade.
Respondemos sempre que a Ciência Contábil nos oferece uma série de teorias e preceitos, dos quais podemos nos socorrer eventualmente. Inclusive, o próprio Código Civil dedica um capítulo para tratar da escrituração contábil, que estabelece como devemos contabilizar os atos de gestão. É o Capítulo IV, que inicia no art. 1.179 e segue até o art. 1.195. Cumpre notar que no artigo 1.183 está escrito que a escrituração será feita em ordem cronológica de dia, mês e ano, e em idioma e moeda corrente nacionais, e, no art. 1.184, que os lançamentos deverão ser efetuados com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo que gerou o referido ato.
Está escrito, ainda, no art. 1.183, que a escrituração será feita em "forma contábil". Como a lei não esclarece o que seria "forma contábil", precisamos, então, recorrer às teorias desenvolvidas pela Ciência Contábil.
A teoria contábil diz que a escrituração deve ser feita, primeiramente, obedecendo ao princípio das partidas dobradas, no qual, para cada "débito", deve ser identificado o "crédito", de forma simultânea, acontecimento por acontecimento. Então, quando estivermos identificando em quais contas serão lançados os "débitos" e os "créditos" para formar o patrimônio, substituiremos o "débito" por aquilo que adquirimos, que possuímos, que temos, que é nosso, pois, "débito", na classificação contábil, equivale a "meu", equivale à propriedade. Se eu possuo um imóvel, por exemplo, posso dizer "débito de imóvel"; se adquiri um serviço, posso dizer "débito de serviço", se ganhei um bem, "débito de bem". Já o "crédito" responde como conseguimos o "débito". Se o imóvel foi conseguido mediante compra a prazo, o "crédito" é "contas a pagar"; se o serviço foi adquirido mediante pagamento, o "crédito" é o "dinheiro"; se o "bem" foi conseguido através de um "presente", o "crédito" é o "presente".
Então, o que é "forma contábil"?
A Contabilidade é o campo de estudo do contador, centrado no patrimônio. Então, quando dizemos "forma contábil", estamos nos referindo à "forma patrimonial". Isso quer dizer que os registros deverão ser efetuados nas contas que formam o patrimônio das pessoas. Por sua vez, o patrimônio das pessoas é constituído por ativos, custos (custo é um ativo, só que um ativo em formação), passivos, receitas e despesas, obedecendo sempre ao regime de competência, para que os ativos e passivos sejam reconhecidos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, para que o patrimônio seja expresso de forma completa. Dito isso, podemos afirmar que o registro pelo "regime caixa" não obedece à "forma contábil" de registro.
Concluindo, "forma contábil" é a técnica utilizada pelos contadores para apurar o patrimônio dos agentes econômicos e sociais, em quantidade (valores) e em qualidade (composição).
SALÉZIO DAGOSTIM é contador, pesquisador contábil, autor de livros de Contabilidade, professor da Escola Brasileira de Contabilidade (EBRACON), fundador do Sindiconta-RS, Presidente de Honra da Confederação dos Profissionais Contábeis do Brasil - APROCON BRASIL e sócio do escritório contábil estabelecido em Porto Alegre (RS), Dagostim Contadores Associados, à rua Dr. Barros Cassal, 33, 11º andar - salezio@dagostim.com.br.
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