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Perito de desempate no âmbito da perícia contábil

Segue uma sintaxe de uma reflexão que versa sobre a nova função de perito de desempate em questões do âmbito das perícias contábeis

Segue uma sintaxe de uma reflexão que versa sobre a nova função de perito de desempate em questões do âmbito das perícias contábeis vinculadas à apuração de haveres ou deveres, este novo tema, ainda que abordado de maneira breve, é deveras importante para se iniciar um pensar sobre este novo tipo de atividade que representa uma evolução no âmbito dos elementos probantes do direito empresarial. Lembrando que na justiça privada, a arbitragem, tal fato não é novidade.

É possível que os peritos assistentes das partes produzam um laudo conjunto, no qual indicarão os pontos de concordância e de discordância. Em relação aos pontos discordantes, os peritos das partes poderão indicar um perito de desempate para apresentar laudo a respeito dos pontos em que houver discordância.

Se os peritos assistentes das partes não chegaram a um acordo quanto à nomeação do perito de desempate, o juiz nomeará perito de desempate.

Os honorários dos peritos das partes serão pagos pelos próprios litigantes, enquanto o de desempate será pago pela parte vencida.

Entende-se por perito de desempate um profissional da contabilidade, perito, seja uma pessoa natural ou jurídica como um laboratório de perícia forense arbitral, que atua quando os peritos das partes não chegaram a um acordo sobre as questões técnicas e procedimentos de avaliações. O perito de desempate deve possuir independência de juízo científico e funcional, sempre um especialista no tema da perícia e com comprovação por um acervo técnico e curriculum com a descrição das suas qualificações, pode ser indicado por consenso entre os peritos das partes, ou na omissão da indicação, nomeado pelo Juiz ou pelo Árbitro.

Esta inovação, vai proporcionar uma valoração do labor dos peritos assistentes e uma economia, pois o terceiro perito, o de desempate, atuará somente e diretamente no ponto de discordância dos assistentes.

Esta reflexão tem como origem os ditames do Projeto de Lei do Senado n° 487, de 2013, que trata do Código Comercial e prevê no artigo 982, uma reforma de parte do CPC/2015. Mais detalhes, ver o parecer do senado de 2018, disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7894416&disposition=inline. Acesso em 29 de out. de 2022.

REFERÊNCIAS

Parecer do senado de 2018, disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7894416&disposition=inline. Acesso em 29 de out. de 2022.

BRASIL. Lei do Senado n° 487, de 2013, que trata do Código Comercial.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

[1] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que existem livros que já atingiram a marca de 17 edições.

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