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O aumento no número de casos de covid-19 trouxe preocupações diversas e, com elas, o retorno das discussões sobre as medidas protetivas. Alguns estados e municípios (como é o caso da cidade e do estado de São Paulo), voltaram a exigir o uso de máscaras em transporte público, bem como algumas instituições, como os Tribunais de Justiça e do Trabalho, já voltaram a exigir o uso de máscaras para o público interno e externo. Como fica o assunto para as empresas privadas?
Desde o mês de abril, a portaria nº 913 do Ministério da Saúde declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional por conta da covid-19. Com isso, deixaram de vigorar as Portarias Interministeriais 14/2020 e 20/2022, que estabeleciam as medidas a serem observadas por empregadores visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho.
“Desde esse período, os empregadores deixaram de ter a obrigatoriedade de adoção de diversos protocolos, como orientar seus empregados sobre meios de prevenção de contaminação por Covid-19, disponibilização de álcool em gel, exigência de uso de máscaras e afastamento de empregados suspeitos de contaminação, quando sintomáticos”, afirma a sócia do Cescon Barrieu na área trabalhista, Viviane Rodrigues.
Com isso, nesse novo momento surgem dúvidas sobre a obrigação das empresas em adotar medidas de prevenção contra o coronavírus. Não há legislação específica para o assunto, mas a empresa pode determinar medidas inclusive sob a pena de sanções disciplinares, já que é dever da empresa zelar pela saúde e segurança de seus empregados e a determinação de políticas é um direito do empregador, conforme aponta Viviane.
“A empresa pode determinar essa obrigatoriedade por meio de política interna, especialmente se o médico do trabalho embasar essa decisão. Ela pode exigir o uso de máscaras em ambientes fechados, o distanciamento social em momentos em que a máscara precisa ser retirada, como no momento das refeições, ou a realização do trabalho remoto em caso de suspeitas de contaminação (até sua confirmação ou descarte), dentre outras medidas. O descumprimento das normativas internas do empregador sujeita o empregado à aplicação de sanções disciplinares, como advertências, suspenções ou dispensa por justa causa, a depender da gravidade da falta”, destaca a advogada.
Segundo ela, há vantagens para a adoção dessas medidas preventivas, para além do efetivo cuidado com a saúde dos trabalhadores. “Pode-se manter a produtividade da empresa em função da diminuição dos afastamentos decorrentes de doenças”, ressalta.
Sobre o Cescon Barrieu
O Cescon Barrieu é um dos principais escritórios de advocacia do Brasil, trabalhando de forma integrada em cinco escritórios no Brasil (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador e Brasília) e, também, em Toronto, Canadá. Seus advogados destacam-se pelo comprometimento com a defesa dos interesses de seus clientes e pela atuação em operações altamente sofisticadas e muitas vezes inéditas no mercado. O objetivo do escritório é ser sempre a primeira opção de seus clientes para suas questões jurídicas mais complexas e assuntos mais estratégicos. www.cesconbarrieu.com.br
Informações para imprensa:
Tree Comunicação
Renan Araujo – renan.araujo@consultortree.inf.br - Tel: 41 99145-9013
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