Período: Novembro/2024 | ||||||
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A presente reflexão visa clarear um certo raciocínio lógico à respeito da importância da doutrina na solução de conflitos.
A doutrina uniforme[1] é uma das principais fontes do Direito, pois ajuda a explicar, interpretar e criticar as normas, o que é deveras benéfico para a justiça como um todo.
A doutrina ajuda os operadores do direito a direcionar a interpretação e a aplicação das leis com robusto lastro na ciência, assim é que funciona a ciência, pois diferentes doutrinadores e ideologias possuem diferentes interpretações sobre o mesmo tema, levando a uma vasta diversidade de pensamento quer sejam estes ensinamentos divergentes[2] ou convergentes[3], permitindo aos julgadores, uma sólida análise da literatura, antes de se pronunciem sobre direitos e obrigações. A doutrina estabelece a primazia das necessidades interpretativas do ordenamento jurídico como forma de solução de demandas.
A doutrina está sempre em evolução e continuamente propõe soluções para: conceitos indeterminados pela legislação, lacunas e silêncios eloquentes. Porquanto, ela desenvolve critérios interpretativas fulgentes que são capazes de conferir certa uniformidade às interpretações evitando-se as abomináveis interpretações polissêmicas ou ambíguas que destroem o direito.
Defendemos o seguinte conceito para a doutrina: DOUTRINA é a opinião ilibada, respeitada, sobre ciência, que lastreia posições ou interpretações privilegiadas, tem força de solução de conflitos, diante de uma lacuna nas normas jurídicas positivadas, ou quando estas representarem antinomia. Na ciência jurídica e nos tribunais, tem sentido de suporte argumentativo para opinião de um perito, de uma defesa ou contestação, por ser o conjunto de princípios expostos nos livros de ciência, em que se firmam leis científicas, axiomas, teorias, teoremas, jurisprudência ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica ou contábil. Mas, em uma acepção mais genérica coloquial, quer significar as opiniões particulares, admitidas por um ou vários notáveis professores, a respeito de um ponto controvertido. Isto posto, a interpretação doutrinária consiste em uma análise crítica, via espancamento científico dos textos legais pelos professores doutrinadores, em artigos, livros e teses em geral. A validade de uma doutrina para a solução de conflitos, um livro, ou seja, obra da literatura especializada, que configura uma fonte confiável e independente, logo, um conjunto de princípios e ensinamentos que servem de base a um sistema interpretativo de solução de questões técnicas e científicas, seja ela controvertida ou não. Não está restrita ao fato do livro estar registrado na Biblioteca Nacional, estar disponível para aquisição, e editado por editora com abrangência nacional ou internacional, pois vai além. Deve ter sido mantido no mercado de forma serial por sucessivos anos com novas edições, com as devidas atualizações, isto talvez seja a parte mais complexa para a caracterização de uma obra como doutrina, pois editar um livro é fácil, complexo é sua permanência continuada no mercado, em face de interesses pedagógicos das universidades, dos profissionais de mercado, em relação a sua leitura e pesquisas, e também aos interesses da editora, pois se a obra não for viável e aceita, não existirá interesse em sua manutenção. A moderna doutrina vai além da fala dos epistemólogos, pois representa uma solução para se interpretar um caso real, como uma fonte de direito que indica uma solução para uma interpretação ou para suprir lacunas e silêncios eloquentes. O seu comando serve de base para se consagrar teorias e conceitos, além de contribuir para o desenvolvimento da ciência conferindo uma tendência de uniformizadora, afastando conceitos vagos, polissêmicos e ambíguos, evitando-se dogmas, anomias, epistemicídio e negativismo, quem cria a doutrina, busca a determinação da essência sobre a forma para suprir as deficiências legislativas, pois é imperioso afirmar que a doutrina, não é só a literatura, mas um ordenamento referencial às decisões jurídicas e às científicas, modulando-as, as essências dos interesses sociais e da verdadeira segurança jurídica aplicada à proteção de uma fundamentação adequada dos direitos e das obrigações. As doutrinas contemporâneas têm recebido atenção dos estudiosos e julgadores, na solução de patologias, sendo a maioria das suas aplicações efetuadas na fase de implementação da supressão de lacunas ou de silêncios eloquentes, porém, é na fase seguinte, fase da criação ou de modificações de precedentes ou de jurisprudência é que se esperam maiores mudanças nos julgados. A ausência de doutrinas cria uma desarmonia entre os peritos, advogados, Ministério Público, julgadores e a coletividade, como um todo, fazendo com que se criem expectativas de injustiças na estrutura social de um povo.
Em síntese esta reflexão contábil representa uma narrativa da importância das doutrinas. A pronúncia judicial, como regra geral, busca a manutenção de uma segurança jurídica, em relação à doutrina, já que estamos escrevendo sobre a literatura como uma possível fonte de direito que visa apenas o reconhecimento da natureza jurídica probante de um fato patrimonial.
REFERÊNCIAS
HOOG, Wilson Alberto Zappa Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., 2023, no prelo.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
[1] DOUTRINAS UNIFORMES - diz-se das doutrinas que são convergentes. Autores que escrevem com diferentes palavras, mas tem as mesmas interpretações sobre a coisa analisada. Entre os cientistas doutrinadores há uma grande diversidade de opiniões que podem ser classificadas como divergentes ou convergentes, as convergentes são também conhecidas como uniformes.
[2] DOUTRINAS DIVERGENTES - há divergências quando as ideias se afastam para rumos diferentes e representam ideias contrapostas, o que é diferente de “erros”, que são as opiniões com pontos ideológicos contradizentes entre si, como também é diferente de opiniões falaciosas que partem de premissas equivocadas, e do abominável paralogismo, que é raciocínio falso que se estabelece involuntariamente, e dos repugnantes sofismas que criam artificialmente a ilusão da verdade. São divergentes os ensinamentos e descrições explicativas de um fenômeno estabelecendo parâmetros distantes. O problema da divergência doutrinária deve ser enfrentado pelos peritos, pois a atividade científica pericial é ligada à atividade doutrinária, ou seja, unida pelos ensinamentos dos professores que tem liberdade de convicção e notáveis conhecimentos, e apresentam paradigmas e paradoxos. As divergências contribuem para a evolução científica do tema. Um ponto divergente doutrinário apresentado em demandas, só será solucionado, se estiver apoiado na ordenação de um raciocínio lógico-contábil dos peritos, portanto, o perito quando intérprete das doutrinas, desempenha o papel de crítico para desempatar o fator divergente. Não afastamos a hipótese de uma nova doutrina, que seja divergente, quiçá, venha quebrar paradigmas por uma versão melhorada do tema, daí a importância do controle da prova pericial por parte dos assistentes indicados. Solucionar questões doutrinárias, não é tarefa fácil, por isto é que os juízes e litigantes são assistidos por peritos necessariamente especializados no tema. Diante do inquestionável e contemporâneo entendimento sobre a necessidade de se enfrentar as questões doutrinárias divergentes, pela via da metanoia contabilística[2] e da semasiologia contabilística[2], devem os peritos, sem tergiversar, lançar mão de uma técnica argumentativa, juízo de ponderações diante de antinomias doutrinárias, que atenda realmente às necessidades do caso em concreto.
[3] DOUTRINAS CONVERGENTES - são aquelas que apresentam relação com outra, portanto, apresenta aspectos correlativos, onde as ideias são próximas ou parecidas, logo, similares, mas não iguais. Portanto, existem doutrinas convergentes e divergentes, as quais devem ser enfrentadas pelos peritos, para contribuir positivamente na compreensão dos fatos e na fundamentação do diagnóstico. As doutrinas convergentes são uma forma válida de expressão da ciência contábil consuetudinária. Na ambiência das perícias contábeis, as doutrinas com aparência de convergentes, "uma situação de fato aceita pelos cientistas” onde os intérpretes se manifestam como sendo algo verdadeiro, tomam o fenômeno real como uma manifestação de ciência, e criam uma fundamentação subjetiva, afastando o negativismo, mesmo com a constante evolução da ciência.
[1] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.
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