Período: Novembro/2024 | ||||||
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Com as vitrines decoradas e o movimento crescente no comércio, o fim do ano é sinônimo de mais do que festas e presentes: ele traz também uma alta na oferta de vagas temporárias. Segundo a Associação Brasileira do Trabalho Temporário (ASSERTTEM), a previsão é de 450 mil novos contratos entre outubro e dezembro deste ano no Brasil. Mas, você conhece os seus direitos ao aceitar uma vaga nesse modelo de contratação?
Esse tipo de contrato, regulamentado pela Lei 6.019/74, pode ter uma duração inicial de até 180 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 90, totalizando um máximo de 270 dias. Apesar de sua natureza temporária, o trabalhador tem assegurados diversos direitos previstos na legislação. A remuneração deve ser equivalente à dos empregados permanentes da empresa na mesma função, e a jornada de trabalho deve respeitar o limite de 8 horas diárias, com pagamento de horas extras com adicional de 50%, caso necessário.
O formato também garante o descanso semanal remunerado, além do recebimento de férias proporcionais e 13º salário proporcional ao final do contrato. Nos casos em que o trabalho ocorre no período noturno, entre 22h e 5h, o trabalhador deve receber um adicional de 20%. Além disso, o empregador é responsável pelo recolhimento do FGTS e por assegurar a cobertura de um seguro contra acidentes de trabalho.
Por outro lado, é importante destacar as diferenças em relação ao contrato formal. Como explica Raquel Fabiana Camara Grieco, advogada do escritório Bosque Advocacia, o trabalhador temporário não tem direito ao aviso prévio nem à multa rescisória de 40% sobre o FGTS, já que o contrato prevê uma data de término. Segundo a especialista, essas diferenças refletem a natureza transitória desse modelo de contratação, regulamentado especificamente para atender a demandas pontuais e sazonais do mercado.
Outro ponto importante é ficar atento a contratações no modelo PJ (pessoa jurídica) ou informais, que, na maioria dos casos, não oferecem os mesmos direitos assegurados pela Lei 6.019/74. “É fundamental, portanto, que antes de aceitar a vaga temporária pretendida, o candidato leia a descrição e escopo da posição com muita atenção, evitando possíveis descontentamentos e frustrações futuras”, ressalta a advogada.
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Atualizado em: 15/11/2024 12:56 |