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Paraná retira proposta de alteração de Imposto sobre Heranças e Doações (ITCMD)

Governo do Estado recua após requerimento do G7 e elimina proposta de alteração do Projeto de Lei 730/2024. Proposta visava estabelecer progressividade de alíquotas de 2% até 8%. Sistema atual prevê alíquota de 4% para todos os casos

O Paraná registrou aumento na arrecadação de ITCMD (Imposto sobre Heranças e Doações) em 2024 – 8% em relação a 2023. É claro que o imposto, de competência estadual, não escapou dos tentáculos da Reforma Tributária; são quase 20 estados com alterações de lei relativas ao ITCMD desde a aprovação do texto-base no Congresso Nacional*, que determinou a adoção de alíquotas progressivas, em vez de fixas.

É provável que a Reforma Tributária seja a razão para o aumento na arrecadação, já que a alteração é iminente. Aliás, quase aconteceu: o Projeto de Lei (PL) n. 730/2024 foi submetido pelo Governo do Estado, contendo (também) alterações no ITCMD. Contudo, após requerimento da indústria, o imposto foi (por ora) retirado do projeto. Às vésperas da implementação inicial dos novos tributos (IBS e CBS), o PL 730 traz alterações sensíveis em um dos impostos afetados pela Reforma — o ICMS, tido como o grande vilão do consumo —, além de adequações de IPVA, etc.

Assim como no Paraná, a alíquota do ITCMD em São Paulo é de 4% sobre a doação ou herança. Em terras paulistas, o PL n. 7/2024 já adota a progressividade, partindo de 2% até 10.000 UFESP a até 8% acima de 280.000. Em 2024, a UFESP tem o valor unitário de R$ 35,36.

Se você é ou já foi obrigado a declarar o imposto de renda, já viu as alíquotas progressivas na prática: o cálculo é realizado faixa por faixa, mas pode-se aplicar a alíquota uma única vez e subtrair o valor da dedução. Neste caso, a ordem dos fatores não altera o produto, e a lógica deve ser idêntica em relação ao cálculo do novo ITCMD.

No Paraná, utiliza-se a UPF, cujo valor unitário em 2024 é de R$ 130,90. Embora o governo tenha recuado, o próximo projeto deve manter as mesmas regras que foram apresentadas no PL 730. O projeto previa o seguinte cenário:

UPF (mín.)

UPF (máx.)

R$ (mín.)

R$ (máx.)

Alíquota (%)

0

1.000

0,00

130.900,00

2%

1.001

5.000

131.030,90

654.500,00

4%

5.001

35.000

654.630,90

4.581.500,00

6%

35.001

4.581.630,90

8%

Imaginemos que o seu patrimônio seja de R$ 10.000.000,00, na data em que as novas regras entram em vigor. Observemos a projeção abaixo**:

Mínimo (R$)

Máximo (R$)

Alíquota (%)

Imposto (R$)

0,00

130.900,00

2%

2.618,00

131.030,90

654.500,00

4%

20.938,76

654.630,90

4.581.500,00

6%

235.612,14

4.581.630,90

10.000.000,00

8%

433.469,52

Total (R$)

692.638,42

Portanto e tendo por base o PL 730, é seguro dizer que o valor do ITCMD deverá ser maior para as operações de doação e os inventários que superem o montante de R$ 4,6 milhões.

O fato de a arrecadação de ITCMD ter aumentado levemente em 2024 não é uma coincidência.

Após a apresentação e aprovação do texto-base do anteprojeto da Reforma Tributária, estimava-se que as alterações relativas ao ITCMD não fossem tardar. O estado de São Paulo foi o primeiro a iniciar os debates; a despeito da resistência, outras unidades também vêm se adequando desde então. O PL 730 foi o primeiro projeto concreto relacionado ao ITCMD no Paraná (que, fazendo justiça, ninguém queria apadrinhar).

O fato de o PL ter sido apresentado e o governo ter recuado cria uma segunda janela de oportunidade em relação aos projetos de organização e reorganização sucessórias e societárias.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mais de 250 mil processos judiciais de inventário e partilha correm por vez e simultaneamente no Brasil. O tempo médio de tramitação até uma decisão final em primeira instância (sentença) é de dois anos, sem contar recursos e afins. Em todos os casos, a transmissão dos bens aos cônjuges e herdeiros envolve o pagamento do ITCMD — é necessário pagar o imposto para que as transferências sejam realizadas.

De acordo com o IBGE, nove de cada dez empresas brasileiras têm perfil familiar — encontram-se sob a gestão de uma família especificamente. Por outro lado, 36% do total não sobrevive à segunda geração. Essas empresas respondem por quase 60% do PIB brasileiro; apesar disso, adotam programas sólidos de governança corporativa e compliance apenas 24%. É possível que o risco de perecimento seja ainda maior quando se leva em conta a inexistência de planejamentos adequados. Nesses casos, uma coisa está praticamente vinculada e associada à outra.

O fato de a segunda geração não estar direta ou indiretamente envolvida nos negócios familiares é um fator de risco por si só, e o Brasil não tem a cultura de preparar herdeiros e sucessores para assumir posições-chave em estruturas empresariais.

Além disso, a Operação Lava-Jato é um exemplo clássico dos danos que podem ser causados a empresas gigantescas pelos atos — em tese — praticados por alguns. De outro lado, quase todas as multinacionais conduzem processos de compliance muito rígidos fora do Brasil para que os violadores da lei sejam punidos e as atividades empresariais sejam preservadas.

Quanto aos bens familiares, chega a ser retórico; você mesmo deve conhecer famílias que funcionam muito bem e deixam de funcionar quando envolvidas em inventário, seja judicial ou extrajudicial. Durante o período de conflitos e até que todos entendam que precisam ceder, os bens do acervo vão se deteriorando, em especial os que não ganham valor com o tempo e são tributados (como veículos automotores, por exemplo).

Quando relacionado ao patrimônio, o conceito de blindagem já se encontra superado há algum tempo, mesmo porque não existem formas absolutas de defesa e proteção, que podem ser desfeitas em determinadas hipóteses legais. É possível, naturalmente, utilizar estruturas que isolem razoavelmente os riscos, já que nem todo o patrimônio do empresário deve se submeter ao risco da atividade empresária, por exemplo, sem ignorar que existem pessoas mal-intencionadas em qualquer lugar, o tempo todo.

O planejamento estratégico — societário, patrimonial, tributário e sucessório — é fundamental para que negócios, ativos, investimentos e até mesmo relações familiares sejam preservados.

A transmissão desses recursos ainda em vida mantém o titular do patrimônio no exercício da sua administração até o seu falecimento, quando eventuais questões regulatórias referentes a esses bens já estarão plenamente resolvidas. A vontade do transmitente será executada, conforme suas orientações e de acordo com seus interesses.

O custo do inventário também cai, e a tramitação é vinte vezes mais rápida — não é um exagero; com um planejamento eficaz, as questões referentes aos bens de um inventário são resolvidas em 5% do que é normalmente necessário. O ITCMD é obrigatório, mas é possível antecipar o seu pagamento e utilizar a alíquota atual, inferior à que vem pela frente, o que também simplifica o processo para herdeiros e sucessores.

Este momento é uma segunda janela de oportunidade justamente por causa da retirada do ITCMD do PL 730. A tendência é que futuros inventários ou procedimentos de doação sejam ainda mais caros sob o aspecto fiscal, que pode dobrar em relação a como é atualmente. Assim, o planejamento estratégico é um investimento. Com o benefício de manter o titular na administração do seu patrimônio até o seu falecimento. A antecipação dos procedimentos garante passagem tranquila e despreocupada, previne conflitos e assegura que os negócios familiares não sejam parte da estatística dos que não sobrevivem à segunda geração.

Adendo dos mais importantes: projetos vão muito além das holdings, que têm sido muito populares. Planejamentos iguais não existem, como não existem famílias e negócios iguais. Existem casos em que não é recomendável a utilização de holdings, como há outros tantos em que esse é o mais adequado dos procedimentos.

Há que se realizar análise prévia da situação patrimonial (due diligence) e a apresentação de sugestões personalizadas (diagnóstico), respeitando as particularidades de cada caso.

* A Resolução n. 92/1992, do Senado Federal, já impunha a alíquota máxima de 8% (oito por cento) de imposto para doações e heranças. O estado do Paraná, contudo, ainda aplica a alíquota de 4% (quatro por cento), mesmo depois de duas décadas de autorização para alíquotas mais substanciais.

** Desconsiderando-se eventuais faixas de isenção, possivelmente limitadas a 500 (quinhentas) UPF ou R$ 65.450,00 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), que reduziriam o valor do imposto, em tese, em R$ 1.309,00 (um mil, trezentos e nove reais), valor irrelevante para fins de cálculo neste caso.

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Atualizado em: 08/01/2025 19:05