Período: Janeiro/2025 | ||||||
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D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
O Paraná registrou aumento na arrecadação de ITCMD (Imposto sobre Heranças e Doações) em 2024 – 8% em relação a 2023. É claro que o imposto, de competência estadual, não escapou dos tentáculos da Reforma Tributária; são quase 20 estados com alterações de lei relativas ao ITCMD desde a aprovação do texto-base no Congresso Nacional*, que determinou a adoção de alíquotas progressivas, em vez de fixas.
É provável que a Reforma Tributária seja a razão para o aumento na arrecadação, já que a alteração é iminente. Aliás, quase aconteceu: o Projeto de Lei (PL) n. 730/2024 foi submetido pelo Governo do Estado, contendo (também) alterações no ITCMD. Contudo, após requerimento da indústria, o imposto foi (por ora) retirado do projeto. Às vésperas da implementação inicial dos novos tributos (IBS e CBS), o PL 730 traz alterações sensíveis em um dos impostos afetados pela Reforma — o ICMS, tido como o grande vilão do consumo —, além de adequações de IPVA, etc.
Assim como no Paraná, a alíquota do ITCMD em São Paulo é de 4% sobre a doação ou herança. Em terras paulistas, o PL n. 7/2024 já adota a progressividade, partindo de 2% até 10.000 UFESP a até 8% acima de 280.000. Em 2024, a UFESP tem o valor unitário de R$ 35,36.
Se você é ou já foi obrigado a declarar o imposto de renda, já viu as alíquotas progressivas na prática: o cálculo é realizado faixa por faixa, mas pode-se aplicar a alíquota uma única vez e subtrair o valor da dedução. Neste caso, a ordem dos fatores não altera o produto, e a lógica deve ser idêntica em relação ao cálculo do novo ITCMD.
No Paraná, utiliza-se a UPF, cujo valor unitário em 2024 é de R$ 130,90. Embora o governo tenha recuado, o próximo projeto deve manter as mesmas regras que foram apresentadas no PL 730. O projeto previa o seguinte cenário:
UPF (mín.) |
UPF (máx.) |
R$ (mín.) |
R$ (máx.) |
Alíquota (%) |
0 |
1.000 |
0,00 |
130.900,00 |
2% |
1.001 |
5.000 |
131.030,90 |
654.500,00 |
4% |
5.001 |
35.000 |
654.630,90 |
4.581.500,00 |
6% |
35.001 |
∞ |
4.581.630,90 |
∞ |
8% |
Imaginemos que o seu patrimônio seja de R$ 10.000.000,00, na data em que as novas regras entram em vigor. Observemos a projeção abaixo**:
Mínimo (R$) |
Máximo (R$) |
Alíquota (%) |
Imposto (R$) |
0,00 |
130.900,00 |
2% |
2.618,00 |
131.030,90 |
654.500,00 |
4% |
20.938,76 |
654.630,90 |
4.581.500,00 |
6% |
235.612,14 |
4.581.630,90 |
10.000.000,00 |
8% |
433.469,52 |
Total (R$) |
692.638,42 |
Portanto e tendo por base o PL 730, é seguro dizer que o valor do ITCMD deverá ser maior para as operações de doação e os inventários que superem o montante de R$ 4,6 milhões.
O fato de a arrecadação de ITCMD ter aumentado levemente em 2024 não é uma coincidência.
Após a apresentação e aprovação do texto-base do anteprojeto da Reforma Tributária, estimava-se que as alterações relativas ao ITCMD não fossem tardar. O estado de São Paulo foi o primeiro a iniciar os debates; a despeito da resistência, outras unidades também vêm se adequando desde então. O PL 730 foi o primeiro projeto concreto relacionado ao ITCMD no Paraná (que, fazendo justiça, ninguém queria apadrinhar).
O fato de o PL ter sido apresentado e o governo ter recuado cria uma segunda janela de oportunidade em relação aos projetos de organização e reorganização sucessórias e societárias.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mais de 250 mil processos judiciais de inventário e partilha correm por vez e simultaneamente no Brasil. O tempo médio de tramitação até uma decisão final em primeira instância (sentença) é de dois anos, sem contar recursos e afins. Em todos os casos, a transmissão dos bens aos cônjuges e herdeiros envolve o pagamento do ITCMD — é necessário pagar o imposto para que as transferências sejam realizadas.
De acordo com o IBGE, nove de cada dez empresas brasileiras têm perfil familiar — encontram-se sob a gestão de uma família especificamente. Por outro lado, 36% do total não sobrevive à segunda geração. Essas empresas respondem por quase 60% do PIB brasileiro; apesar disso, adotam programas sólidos de governança corporativa e compliance apenas 24%. É possível que o risco de perecimento seja ainda maior quando se leva em conta a inexistência de planejamentos adequados. Nesses casos, uma coisa está praticamente vinculada e associada à outra.
O fato de a segunda geração não estar direta ou indiretamente envolvida nos negócios familiares é um fator de risco por si só, e o Brasil não tem a cultura de preparar herdeiros e sucessores para assumir posições-chave em estruturas empresariais.
Além disso, a Operação Lava-Jato é um exemplo clássico dos danos que podem ser causados a empresas gigantescas pelos atos — em tese — praticados por alguns. De outro lado, quase todas as multinacionais conduzem processos de compliance muito rígidos fora do Brasil para que os violadores da lei sejam punidos e as atividades empresariais sejam preservadas.
Quanto aos bens familiares, chega a ser retórico; você mesmo deve conhecer famílias que funcionam muito bem e deixam de funcionar quando envolvidas em inventário, seja judicial ou extrajudicial. Durante o período de conflitos e até que todos entendam que precisam ceder, os bens do acervo vão se deteriorando, em especial os que não ganham valor com o tempo e são tributados (como veículos automotores, por exemplo).
Quando relacionado ao patrimônio, o conceito de blindagem já se encontra superado há algum tempo, mesmo porque não existem formas absolutas de defesa e proteção, que podem ser desfeitas em determinadas hipóteses legais. É possível, naturalmente, utilizar estruturas que isolem razoavelmente os riscos, já que nem todo o patrimônio do empresário deve se submeter ao risco da atividade empresária, por exemplo, sem ignorar que existem pessoas mal-intencionadas em qualquer lugar, o tempo todo.
O planejamento estratégico — societário, patrimonial, tributário e sucessório — é fundamental para que negócios, ativos, investimentos e até mesmo relações familiares sejam preservados.
A transmissão desses recursos ainda em vida mantém o titular do patrimônio no exercício da sua administração até o seu falecimento, quando eventuais questões regulatórias referentes a esses bens já estarão plenamente resolvidas. A vontade do transmitente será executada, conforme suas orientações e de acordo com seus interesses.
O custo do inventário também cai, e a tramitação é vinte vezes mais rápida — não é um exagero; com um planejamento eficaz, as questões referentes aos bens de um inventário são resolvidas em 5% do que é normalmente necessário. O ITCMD é obrigatório, mas é possível antecipar o seu pagamento e utilizar a alíquota atual, inferior à que vem pela frente, o que também simplifica o processo para herdeiros e sucessores.
Este momento é uma segunda janela de oportunidade justamente por causa da retirada do ITCMD do PL 730. A tendência é que futuros inventários ou procedimentos de doação sejam ainda mais caros sob o aspecto fiscal, que pode dobrar em relação a como é atualmente. Assim, o planejamento estratégico é um investimento. Com o benefício de manter o titular na administração do seu patrimônio até o seu falecimento. A antecipação dos procedimentos garante passagem tranquila e despreocupada, previne conflitos e assegura que os negócios familiares não sejam parte da estatística dos que não sobrevivem à segunda geração.
Adendo dos mais importantes: projetos vão muito além das holdings, que têm sido muito populares. Planejamentos iguais não existem, como não existem famílias e negócios iguais. Existem casos em que não é recomendável a utilização de holdings, como há outros tantos em que esse é o mais adequado dos procedimentos.
Há que se realizar análise prévia da situação patrimonial (due diligence) e a apresentação de sugestões personalizadas (diagnóstico), respeitando as particularidades de cada caso.
* A Resolução n. 92/1992, do Senado Federal, já impunha a alíquota máxima de 8% (oito por cento) de imposto para doações e heranças. O estado do Paraná, contudo, ainda aplica a alíquota de 4% (quatro por cento), mesmo depois de duas décadas de autorização para alíquotas mais substanciais.
** Desconsiderando-se eventuais faixas de isenção, possivelmente limitadas a 500 (quinhentas) UPF ou R$ 65.450,00 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), que reduziriam o valor do imposto, em tese, em R$ 1.309,00 (um mil, trezentos e nove reais), valor irrelevante para fins de cálculo neste caso.
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Atualizado em: 08/01/2025 19:05 |