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Na semana passada teve sequência julgamento do STF da ARE 13700843 em que se discute se o auxílio-alimentação faz parte da remuneração dos trabalhadores e, assim, não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente do tratamento dado à parcela suportada pela empresa, conforme interpretado pela RFB por meio da COSIT 4/2019.
O relator do caso, Ministro André Mendonça, destacou em seu voto que o pedido se relaciona, na verdade, com o valor que é descontado da remuneração do empregado relativamente à sua participação no vale transporte e vale alimentação.
- Como relatado, a questão discutida diz respeito à definição da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador, escreveu.
O ministro negou provimento ao agravo regimental, dando razão à RFB contra as empresas. O julgamento está suspenso por pedido de vistas do Ministro Dias Toffoli.
Para a ABAT – Associação Brasileira de Advocacia Tributária, que atua como Amicus Curiae no processo, as empresas correm o risco de terem a carga tributária aumentada, inclusive incorrendo no pagamento das diversas autuações aplicadas pela fiscalização tributária. A entidade estima que o montante envolvido possa atingir ao menos 300 milhões de reais em valores a recolher.
- É mais um típico caso em que a Receita Federal reinterpreta a legislação, após anos de aplicação de benefícios previstos em lei. Pela intenção de arrecadar mais se distorce o espírito do incentivo, monetiza benefício como salário, amplia o peso da folha no caixa e se desbarata jurisprudência do tema, afirma o presidente da ABAT, Halley Henares Neto.
Conheça o relatório do processo aqui
https://digital.stf.jus.br/decisoes-monocraticas/api/public/votos/293182/conteudo.pdf
Acesse o voto do Ministro Mendonça em
https://digital.stf.jus.br/decisoes-monocraticas/api/public/votos/293181/conteudo.pdf
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Atualizado em: 25/04/2025 14:34 |