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Além da gratuidade da justiça, o trabalhador pretendia, com os embargos, modificar decisão regional desfavorável a sua pretensão de equiparação salarial.
O pedido havia sido indeferido na primeira instância, que aplicou ao trabalhador a pena de confissão ficta por não ter comparecido à audiência.
A decisão foi unânime.
O vínculo de emprego foi reconhecido logo na primeira instância.
O relator concluiu, então, que é plenamente aplicável ao caso a Orientação Jurisprudencial 84
Além disso, o ministro ressaltou que as empresas não conseguiram demonstrar o argumento que utilizaram para a falta de autenticação dos documentos indispensáveis ao mandado de segurança.
A forma de remunerar o intervalo intrajornada não usufruído pode ser estabelecido por acordo coletivo.
A Caixa reconheceu pagar o auxílio aos seus funcionários, mas ressaltou que o benefício tem caráter indenizatório, não incidindo para o cálculo das verbas em questão.
Tudo mudou com a alteração do regime jurídico a que ficaram sujeitos os servidores públicos civis, ocorrida com a edição da Lei 8.112/90.
A boa fama profissional é um bem protegido por lei e a reparação por dano moral está prevista na Constituição Federal.
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Atualizado em: 18/10/2024 10:15 |