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Segundo a decisão tomada pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho), o patrão tem autoridade para regular os horários em que seus funcionários devem utilizar o banheiro, uma vez que essa regulação não se enquadraria em dano moral aos trabalhadores.
A decisão foi tomada quando um funcionário, operador de call center, entrou com uma ação contra a empresa V. de Goiás. Segundo o trabalhador, era imposto um horário para a utilização do banheiro e, em caso da necessidade de utilizar o sanitário em outros horários, era preciso informar a um supervisor.
O trabalhador afirma que essa prática viola sua imagem, honra, integridade psíquica, física e também a sua liberdade pessoal. Porém, a justiça, em primeira instância, tomou a decisão de que o pedido é improcedente.
O operador até mesmo apresentou provas testemunhais ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, afirmando que foi proibido de utilizar o banheiro e, ainda, foi questionado sobre o motivo.
Segundo ele, a proibição indica que a empresa quer exercer poder até mesmo sobre as necessidades fisiológicas de um trabalhador.
O TRT/GO também afirma, com apoio de prova testemunhal, que eram concedidas pausas para o uso do banheiro, uma de 15 minutos, e outra, de 5 minutos, e que caso houvesse a necessidade de utilizar o sanitário fora desses horários, não havia proibição, e sim um controle para que não houvesse diversos funcionários deixando os seus postos ao mesmo tempo.
Ainda, o ministro Guilherme Caputo Bastos reforça que há a necessidade da regularização do uso do toalete, visto que, caso não haja, o local de trabalho seria desorganizado, com vários funcionários saindo e retornando sem aviso a seus postos.
Ele também comenta que nenhum problema fisiológico explicando a necessidade do uso do banheiro em uma maior frequência foi levado aos autos.
O relator do caso foi o ministro Ives Gandra Filho, que aponta que o TRT não viu a caracterização de danos ao trabalhador. Para que houvesse uma compreensão diferente sobre o assunto, seria necessário um reexame de fatos e das provas, o que não vem a ser permitido pela jurisprudência.
As informações são segundo a Academia Brasileira de Direito, via JusBrasil.
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