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O número de trabalhadores que decidem pedir demissão por conta própria não para de aumentar. No entanto, como a maioria deve saber, ao pedir demissão voluntária normalmente o trabalhador tem direito apenas as suas verbas rescisórias.
Entretanto, muitas pessoas acabam ficando na dúvida se existe alguma forma de pedir demissão e ainda sim receber o seguro-desemprego. Essa é uma pergunta extremamente importante, devido ao caráter social e assistencial do benefício, que tem como objetivo garantir condições mínimas enquanto o trabalhador busca um emprego.
Mas, para responder essa pergunta, se o trabalhador que pede demissão por receber o seguro-desemprego, é preciso analisar a legislação trabalhista atual, bem como a Lei 7.998/90 que regulamenta o benefício aos trabalhadores.
Quando o trabalhador pede demissão, na prática, ele está tomando uma decisão unilateral de encerrar o seu contrato de trabalho. Isso significa que, ao optar por sair voluntariamente, ele abre mão dos seus direitos relacionados à demissão sem justa causa.
Dentre esses direitos relacionados à demissão sem justa causa, temos o aviso prévio indenizo, assim como o recebimento do seguro desemprego. Em outras palavras, não é possível receber o seguro-desemprego quando ocorre a demissão voluntária.
Esse entendimento é consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência trabalhista. No caso, o seguro-desemprego foi criado para amparar o trabalhador de uma situação de vulnerabilidade, ou seja, da perda involuntária do emprego.
No caso do trabalhador que pede demissão, essa vulnerabilidade não está presente, tendo em vista que a demissão ocorre por iniciativa do trabalhador.
Um fato a ser considerado também é quando o trabalhador é forçado a realizar seu pedido de demissão, por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesse tipo de situação, é possível pedir a anulação desse ato perante a justiça.
A anulação do pedido de demissão torna-se ainda mais evidente quando o trabalhador possuí mais de um ano de trabalho e a homologação não foi realizada perante o sindicato da classe, sem qualquer documento fornecido pela empresa sobre o processo de homologação da demissão.
Essa questão ocorre conforme o artigo 477 da CLT:
“O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.”
Caso o empregado tenha mais de um ano de serviço, a validade do recibo está condicionada à assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho, onde, na ausência desses, por representantes do Ministério Público, Defensor Público, ou na falta destes, pelo Juiz de Paz.
Para ficar um pouco mais fácil o entendimento, caso o trabalhador seja forçado a pedir demissão, é extremamente importante procurar ajuda de um advogado trabalhista, para que o mesmo possa ajuizar ação de anulação do pedido de demissão realizado involuntariamente.
Nesse tipo de situação, o trabalhador pode até mesmo recuperar o aviso prévio que foi indevidamente descontado, além de receber o seguro-desemprego, multa de 40% sobre o FGTS e o próprio saldo do FGTS.
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Atualizado em: 29/10/2024 23:22 |