Período: Novembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
O Governador do Estado da Bahia, por meio do Decreto nº 13.439/2011 (DOE de 19.11.2011), efetuou a Alteração nº 150 no Regulamento do ICMS do Estado da Bahia.
Dentre as diversas alterações implementadas, destacamos como as de maior relevância:
- Altera a partir de 01.12.2011 a legislação que versa sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, especificando a obrigatoriedade de utilização da MVA ajustada nas operações interestaduais, e alterando o texto do item 18 do Anexo 88 e do subitem 17.1 do artigo 353, ambos do RICMS/BA, regulamentando o Convênio ICMS nº 92/2011.
- altera o regime simplificado para as empresas de construção civil, em que será cobrado 3% do valor das aquisições interestaduais de mercadorias, material de uso ou consumo ou bens do ativo, sendo necessária a solicitação de inscrição especial junto a Secretaria da Fazenda de circunscrição do contribuinte, mediante termo de acordo (artigo 541 a 546 do RICMS/BA).
- acrescenta que, a partir de 01/01/12, nos equipamentos emissores de Cupom Fiscal - ECF que possuem recurso de Memória de Fita-detalhe – MFD, somente poderá ser utilizada bobina de papel térmico que atenda aos requisitos do Ato Cotepe 04/2010. Assim, a utilização de bobina de papel térmico para uso em equipamento ECF existente em seus estoques em 01.10.2011, sem as especificações técnicas previstas no Ato COTEPE ICMS 4/10, será permitido até que seja exaurido o estoque ou até 31.12.2011, o que ocorrer primeiro (artigo 824-G § 4º do RICMS/BA).
-acrescenta que para a atividade de fornecimentos de refeições com diferimento do ICMS, o substituto tributário utilizará este benefício, devendo o remetente constar nas Notas Fiscais e na coluna “Observações” do Registro de Saídas a indicação “Pagamento do ICMS pelo substituto com a redução de base de cálculo prevista no inciso III do § 1º do art. 8º do Decreto nº 13.339/11.
Período: Novembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7947 | 5.7965 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0976 | 6.1125 |
Atualizado em: 15/11/2024 12:56 |