Período: Novembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
O Secretario da Fazenda considerando o disposto na Resolução nº 13 do Senado Federal, através da Instrução Normativa 02/2013, estabelece que nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitas à alíquota de 4%, para fins da cobrança do ICMS, deverão ser aplicados os seguintes parâmetros:
- referente à aplicação da carga líquida, inclusive nas operações realizadas pela Construtora Civil que trata o § 3º do art. 725 do RICMS/CE , serão acrescidos os percentuais de:
a) 3% para mercadorias procedentes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo,
b) 8% para mercadorias oriundas Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
- para fins do crédito fiscal, será considerado o percentual de 4%, nas operações:
a) sujeita ao regime de substituição tributária;
b) cobrança do ICMS Antecipado previsto no Artigo 767 do RICMS/CE;
c) exigência do diferencial de alíquotas disposto no Protocolo ICMS 21/11;
d) apuração do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações com bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo indicado no Artigo 589 do RICMS/CE.
Nota LegisWeb: até o dia 01/04/2013, as obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste Sinief 019/2012, serão verificadas pelo Fisco com caráter exclusivamente orientador.
Período: Novembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7983 | 5.7992 |
Euro/Real Brasileiro | 6.079 | 6.0938 |
Atualizado em: 25/11/2024 19:30 |