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REFIS-MT: contribuintes do Mato Grosso já podem acertar dívidas

Publicada no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (20/09) a Lei nº 10.433, de 20 de setembro de 2016, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso – Programa Refis-MT.

Publicada no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (20/09) a Lei nº 10.433, de 20 de setembro de 2016, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso – Programa Refis-MT.

O Refis-MT tem a finalidade de estimular o pagamento de créditos tributários por meio do perdão de penalidade pecuniária, de juros, de multa de mora e/ou punitiva e de concessão de parcelamento, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei.

A previsão da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) leva em consideração a adesão de contribuintes com débitos em diversos tipos de tributos, sendo o principal o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Segundo o secretário de Fazenda Seneri Paludo, "o Refis é uma oportunidade para os contribuintes e muitos estão esperando o programa para regularizar sua situação perante o fisco e evitar mais um problema, pois sabemos que a situação econômica exige a atenção de todos”.

Benefícios

O programa prevê a regularização de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa e ajuizados ou não.

Os contribuintes que possuem débitos gerados até o final de 2012 e que optarem pelo pagamento à vista ou em até 24 meses terão descontos de 100% sobre os juros e multas. Para parcelamentos em 36 e 48 meses os descontos vão de 80% a 95%.

Já os contribuintes que possuem débitos gerados no período de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2015 poderão optar pelo pagamento à vista ou em cinco opções de parcelamento, sendo 12, 24, 36, 48 ou 60 meses.

Para os que optarem pelo pagamento à vista o desconto sobre os juros e multas será de 75%. Para as opções de parcelamento os abatimentos variam de 10% a 75%.

Os prazos de pagamentos são estabelecidos conforme o mês em que o acordo for realizado.

Sendo assim, o pagamento à vista deverá ser realizado até o último dia útil e, em casos de parcelamento, a primeira parcela deverá ser paga no prazo de até 10 dias, contados da data da celebração do acordo. As demais parcelas deverão ser sucessivas.

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Atualizado em: 15/11/2024 12:56