Período: Novembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
Através do Decreto nº 47.162/2017 - DOE MG de 15.03.2017, a contar de 01.04.2017, os arts. 113 e 114 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG/2002 passam a ter nova redação, de maneira a afetar a aplicabilidade do regime de substituição tributária para os produtos elencados no “Capítulo 20 da Parte 2” do mesmo anexo e com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3.
Desta maneira, a substituição tributária com produtos do segmento de cosméticos não se aplica quando a operação for realizada entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto quando:
a) o destinatário da mercadoria for estabelecimento varejista;
b) o destinatário da mercadoria for microempresa ou empresa de pequeno porte; e
c) a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária seja estabelecida nos termos do item 1 da alínea "b" do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.
Observa-se que a hipótese descrita na letra “a” já existia, tendo sido incluídas as demais pelo Ato em fundamento.
A forma de cálculo estabelecida pelo art. 114 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG/2002, a contar da entrada em vigor do Decreto nº 47.162/2017, passará a incluir as remessas das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3 para microempresa ou empresa de pequeno porte de empresa interdependente.
Período: Novembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.801 | 5.8015 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0398 | 6.0478 |
Atualizado em: 22/11/2024 18:59 |