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Por meio da Portaria Sefa nº 357/2017 - DOE PA de 13.10.2017, o Fisco paraense acrescentou a Tabela III-9 no subitem “pecuária”, constante na Portaria Sefa nº 354/2005, com observância do disposto no RCMS-PA/2001, art. 43, para fixação dos preços do litro do leite cru, in natura ou refrigerado.
Segundo o art. 43, a base de cálculo do ICMS pode ser fixada por meio do Boletim de Preços Mínimos de Mercado, pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, de acordo com a média de preços praticada no Estado, para efeito de recolhimento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado:
a) nas operações com produtos agropecuários;
b) nas operações com produtos extrativos animais, vegetais e minerais;
c) nas operações com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construção civil, em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido;
d) nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado;
e) em outras operações.
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Atualizado em: 22/11/2024 18:59 |