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O FEEF foi criado pelo CONFAZ através do Convênio ICMS 42/2016. Esta norma autorizou os Estados e o Distrito Federal que concedem incentivo fiscal relacionado ao ICMS criar o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal ou reduzir o valor.
No Rio de Janeiro o FEEF de que trata o Convênio ICMS 42/2016, foi instituído através da Lei nº 7.428/2016 e será exigido a partir da competência dezembro de 2016, conforme Decreto nº 45.810/2016.
1. O que é o FEEF?
É o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, de caráter temporário, instituído pela Lei 7428/16 pelo prazo de 2 (dois) ano, com a finalidade de manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro.
Com regulamentação, o contribuinte carioca que usufruir de benefícios ou incentivos fiscais relacionados ao ICMS, deverá depositar mensalmente em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF o correspondente a 10% sobre o valor calculado sobre a diferença entre o imposto calculado com e sem utilização de benefício ou incentivo fiscal. (vide quadro ilustrativo).
Imposto sem benefício R$ 1.800,00
Imposto com benefício R$ 1.260,00
Diferença ......................R$ 540,00
FEEF (10%) .................R$ 54,00
* quadro apenas ilustrativo
Neste exemplo, o contribuinte carioca deverá depositar a título de FEEF a importância de R$ 54,00, que corresponde 10% do valor do benefício. Na prática, o contribuinte deverá desembolsar mais dinheiro para quitar suas contas mensalmente com o governo carioca. Até a competência novembro/2016 R$ 1.260 e a partir da competência dezembro/2016 R$ 1.314 (ICMS: R$ 1.260 + FEEF: R$ 54).
2. Como efetuar o depósito ao FEEF?
O depósito do FEEF deverá ser efetuado exclusivamente por meio de DARJ emitido pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ.
Na tela de preenchimento do DARJ, devem ser selecionadas as opções a seguir:
Tipo de Pagamento = ICMS/FECP
Tipo de Documento = DARJ
Natureza = Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF
O DARJ deverá ser pago exclusivamente no banco BRADESCO.
3. FEEF - Prazo de depósito
O FEEF deverá ser depositado mensalmente até dia 20 do mês subsequente ao da apuração, com exceção do mês de dezembro de 2016, período em que o contribuinte poderá fazer o pagamento até 31 de janeiro de 2017.
4. Quem está obrigado ao FEEF
Estão obrigados a realizar o depósito no FEEF os estabelecimentos contribuintes do ICMS localizados no Estado do Rio de Janeiro, que utilizem de algum benefício fiscal do imposto.
O FEEF foi criado pelo CONFAZ através do Convênio ICMS 42/2016. Esta norma determina que o Estado que conceder incentivo fiscal relacionado ao ICMS deve criar o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.
5. Dispensa
Estão excluídos da obrigação de realizar depósito no FEEF os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, quanto aos benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros concedidos no âmbito da Lei Complementar n° 123/2006, ou no do regime normal de apuração, inclusive quanto a ME ou EPP na condição de contribuinte substituto ou contribuinte substituído
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Atualizado em: 15/11/2024 12:56 |