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Através da Portaria CAT 120/2013 (DOE de 29.11.2013), o Coordenador da Administração Tributária dispõe sobre a apropriação de crédito acumulado do imposto apurado por meio de arquivos digitais, estabelecendo que o contribuinte que apropriou crédito acumulado pela sistemática de apuração simplificada de que trata o artigo 30 das Disposições Transitórias do RICMS/SP, ou pelas sistemáticas previstas nas Portarias CAT 118/2010 e 053/96, poderá requerer valor complementar correspondente à diferença entre o valor do crédito apurado pela sistemática de custeio e o valor do crédito já apropriado pelas demais sistemáticas de apuração citadas.
Ressalte-se que o contribuinte deverá entregar à Secretaria da Fazenda, os arquivos digitais exigidos pela sistemática de custeio, correspondentes aos mesmos períodos a que se referem os créditos já apropriados pelas demais sistemáticas de apuração citadas, e que serão objeto do requerimento de valor complementar.
Ademais, dispõe que, ao contribuinte que apropriou crédito acumulado pela sistemática alternativa da Portaria CAT 118/2010, será autorizada a apropriação da totalidade do crédito retido, desde que o mesmo passe a apropriar crédito acumulado pela sistemática de apuração simplificada ou pela sistemática de custeio.
Por fim, o contribuinte cujas operações acarretem a geração de crédito acumulado, exclusivamente em razão de crédito outorgado calculado sobre o valor de suas operações de saída, fica dispensado, para fins de apropriação do referido crédito, da entrega dos arquivos digitais relativos à sistemática de custeio e à sistemática de apuração simplificada.
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Atualizado em: 15/11/2024 12:56 |