Unidados Contabilidade

Notícias

Benefício previdenciário pode ser cumulado com indenização por lucros cessantes

Em caso de dolo (intenção de lesar) ou culpa grave do empregador, a indenização acidentária não exclui aquela prevista no direito comum, sendo possível a acumulação das duas indenizações. Esse foi o teor de decisão da 4ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, dando provimento a recurso do reclamante para deferir a ele uma indenização por lucros cessantes, sem prejuízo do benefício previdenciário decorrente da aposentadoria por invalidez. Segundo esclarece o relator, o STF já decidiu que essas parcelas podem ser cumuladas. O reclamante foi vítima de um acidente de trabalho que resultou em incapacidade total, tendo sido comprovada a culpa do empregador. O laudo pericial atestou que o reclamante está totalmente incapacitado para o trabalho. “Verifica-se, pois, não só a impossibilidade de o autor voltar às antigas funções exercidas, para as quais está devidamente capacitado, como, também, de galgar posições mais vantajosas financeiramente, estando literalmente engessado para uma vida profissional realizadora” – ressalta o relator. Com a decisão, a reclamada terá que pagar ao autor uma pensão mensal até que ele complete 65 anos, no valor de um salário mínimo e meio, de acordo com o piso salarial da categoria a que pertencia por ocasião do acidente. A Turma deferiu ainda o pedido de constituição de capital, cuja renda assegurará o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 602 do Código de Processo Civil.

Últimas Notícias

  • Empresariais
  • Técnicas
  • Estaduais
  • Artigos
  • Melhores

Agenda Tributária

Cotação Dólar

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.1589 5.1599
Euro/Real Brasileiro 5.5355 5.5435
Atualizado em: 26/04/2024 06:59