As paradas realizadas pelo motorista de ônibus interestadual não podem ser consideradas intervalo para o repouso físico e mental do empregado, pois este permanece à disposição do empregador, como responsável pelo veículo, e não pode se ausentar do local. Como não há interrupção da prestação de serviços, o período correspondente deverá ser remunerado como horas extras, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 71 da CLT. A 1ª Turma do TRT-MG confirmou sentença nesse sentido, mantendo a condenação da empresa de ônibus reclamada ao pagamento de 30 minutos extras diários ao reclamante, a título de intervalo não usufruído.
Rejeitando o argumentando da ré, de que havia o efetivo gozo do intervalo durante as paradas dos ônibus, a relatora do recurso, juíza convocada Mônica Sette Lopes, destacou que o intervalo concedido dessa forma não atende ao objetivo da lei, que é proporcionar ao empregado um período de descanso, no qual se encontre fora do controle do empregador. O legislador estabeleceu, através do artigo 71 da CLT, que o intervalo intrajornada de uma hora é considerado o mínimo indispensável para o repouso físico e mental do empregado. Entretanto, as próprias testemunhas da reclamada demonstraram que essa determinação legal não era cumprida pela empresa, pois o motorista precisava ficar em constante estado de alerta, diante da ocorrência de furtos de objetos dos passageiros, muito comuns durante as paradas.
Por esses fundamentos, a Turma concluiu que o período relativo ao intervalo não usufruído deverá ser remunerado como hora extra, mantendo a sentença que deferiu o pagamento de 30 minutos extras por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados e destes em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%.
( RO nº 00067-2008-013-03-00-0 )