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A 5ª Turma do TRT-MG reconheceu que tem direito a horas extras a revendedora de produtos de uma conhecida marca de cosméticos, que também atuava como gerente de vendas, cuja jornada de trabalho ultrapassava o limite de oito horas diárias. Isso porque ficou comprovado que a prestação de serviços, apesar de ser externa, era fiscalizada pela reclamada mediante a manutenção de contato telefônico durante a jornada e por outros meios indiretos de controle.
Em sua defesa, a ré alegou que a reclamante exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, sendo também impossível a fiscalização e o controle da jornada. Mas, a relatora do recurso, juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, esclareceu que o argumento da reclamada somente teria fundamento se fosse impossível o controle da jornada em face das condições em que o trabalho é realizado. No caso, não havia essa impossibilidade. Através da análise dos depoimentos das testemunhas, a relatora constatou que a reclamante tinha que comparecer às reuniões, a cada 17 dias, que duravam, em média, de uma a cinco horas. A testemunha relatou que, durante os quatro dias de fechamento, poderia haver trabalho aos sábados, domingos e feriados, de 7 às 22h. Eram obrigatórias as presenças em reuniões e convenções. Segundo a testemunha, o intervalo para almoço era muito raro. Além disso, a reclamante tinha que cumprir um determinado número de visitas a clientes previamente planejadas (mínimo de 10 diárias, que duravam em média de 40 minutos a 01 hora) e iniciar a prestação de serviços às 8h por exigência da reclamada, que fiscalizava sua jornada mediante aparelho celular e planejamento diário das visitas, o qual era obrigatoriamente repassado à gerente.
Diante desses elementos, a Turma confirmou a sentença que fixou a jornada de trabalho pela média dos horários informados pela reclamante e sua testemunha, considerando, inclusive, a confissão da preposta da reclamada de que os empregados não poderiam dar conta do serviço com apenas 08 horas diárias de trabalho. A Turma manteve, ainda, as condenações ao reembolso de despesas telefônicas, devolução dos descontos efetuados na rescisão contratual e indenização substitutiva à entrega do veículo utilizado no trabalho, no valor de R$3.200,00, que corresponde a 20% do valor de mercado do bem.
( RO nº 00314-2008-089-03-00-7 )
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