Período: Janeiro/2025 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Adriana Aguiar
Uma empresa enquadrada no Supersimples conseguiu garantir, por liminar na Justiça gaúcha, o direito de usar o parcelamento ordinário, instituído pela Lei nº 10.522, de 2002 em dívidas contraídas no regime, ao longo de 2009. A quantia soma aproximadamente R$ 300 mil e será quitada em 60 meses. O parcelamento ordinário pode ser utilizado por qualquer empresa em dificuldade, com exceção das que possuem dívidas no Supersimples, constantemente "barradas" pela Receita Federal. Para o órgão, essas empresas não teriam direito de dividir seus débitos, pois a inadimplência levaria à exclusão do regime unificado de recolhimento de tributos, conforme a Lei Complementar nº 123, de 2006, que instituiu o Supersimples.
Como a empresa tem tributos a pagar de janeiro a outubro de 2009 - e o Refis da Crise, que ainda estava aberto, só permitia a inclusão de débitos anteriores a 30 de novembro de 2008 - ela optou por pedir pedir a participação no parcelamento ordinário. Apesar da argumentação da Receita, a juíza Elisângela Simon Caureo, da 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre entendeu que não há uma proibição explícita da Lei Complementar que vede a inclusão dessas empresas em parcelamentos.
A magistrada decidiu que a Receita não poderia impedir a participação da empresa, já que não há nenhuma vedação na lei de 2002, que previu o parcelamento ordinário, relativo à inclusão das micro e pequenas no Supersimples. Para ela, impedir o parcelamento para essas empresas é contrariar as diretrizes da própria Constituição ao instituir o regime unificado de tributação. "Dentro dessas diretrizes estão os objetivos de facilitar e otimizar o recolhimento dos tributos, garantir a distribuição das parcelas imediatamente e sem condicionamentos". Como a lei que instituiu o Refis da Crise não menciona explicitamente a possibilidade de inclusão dos débitos dessas empresas, a juíza entendeu que não haveria como enquadrá-la nesse programa. Então, como única alternativa, concedeu a possibilidade de utilização do parcelamento ordinário e a manutenção dela no Supersimples.
A mesma dificuldade ao aderir ao parcelamento ordinário também foi enfrentada pelas que optaram por pedir na Justiça a inclusão de suas dívidas no Supersimples no Refis da Crise. Nesse caso, houve ainda a edição da Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 6, que proibiu a inclusão desses débitos. Porém, algumas empresas conseguiram garantir sua inclusão por liminar.
Essa decisão com relação ao parcelamento ordinário deve servir de precedente para outras micro e pequenas empresas, segundo o advogado da empresa, Cláudio Leite Pimentel, do Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados. Para ele, a argumentação de fundo é a mesma tanto nos casos que discutem a adesão ao Refis quanto ao parcelamento ordinário. "A restrição ao parcelamento contraria a intenção do legislador ao instituir o Supersimples, para que essas micro empresas pudessem sair da informalidade em consequência dos benefícios instituídos pelo regime". Para a advogada Anete Mair Maciel Medeiros, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, a decisão traz mais uma esperança para essas empresas, já que a jurisprudência tem sido contrária à inclusão dessas dívidas em parcelamento. Para ela, não há justificativa plausível para não conceder o parcelamento nesses casos. "Não há vedação expressa na lei. Além disso, todo o recolhimento dos tributos do Supersimples já é feito pela Secretaria da Receita Federal, que pode continuar a repassar esses valores parcelados para Estados e municípios".
Período: Janeiro/2025 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.9243 | 5.9251 |
Euro/Real Brasileiro | 6.1652 | 6.1805 |
Atualizado em: 23/01/2025 22:22 |