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Dependente em duas declarações: quando essa situação é possível?

Pela legislação, um dependente não pode constar em mais de uma declaração, salvo em algumas situações específicas.

As regras do Imposto de Renda possibilitam a dedução de uma quantia anual por dependente informado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Para a declaração do IR 2010, é possível deduzir o montante de R$ 1.730,40.

 

Pela legislação, um dependente não pode constar em mais de uma declaração, salvo em algumas situações específicas.

De acordo com o advogado tributarista do Cenofisco – Centro de Orientação Fiscal, Lázaro Rosa da Silva, no ano em que o filho perde a condição de dependente ou no caso de divórcio no ano-calendário, pode acontecer de o dependente aparecer em duas declarações.

Casos atípicos
Segundo as regras do IR, entre os dependentes para fins de imposto de renda, estão:

  • filho(a) ou enteado(a) até 21 anos de idade ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  • filho(a) ou enteado(a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos.

Segundo o advogado, no ano que estes dependentes completarem 22 ou 24 anos (no caso de estudantes), caso eles estejam enquadrados entre os contribuintes obrigados a declarar, pode acontecer a duplicidade.

Por exemplo: vamos supor um estudante que completou 25 anos em outubro de 2009 e que esteja obrigado a declarar. Caso seu paiseja responsável pelos gastos com educação e saúde, pode deduzir a quantia referente a estas despesas de forma proporcional até outubro. “A dedução de dependente, no entanto, pode ser feita integralmente, pois não existe proporcionalidade neste caso”, lembra Silva.

O titular, no entanto, deve atentar que, como o dependente possui renda, esta também deve ser declarada, proporcionalmente. No caso do exemplo acima, o pai teria de informar os rendimentos auferidos pelo filho de janeiro a outubro e, a partir deste último mês, o filho informaria os rendimentos na declaração em separado.

No caso de o estudante não ser obrigado a declarar, ele pode ser considerado dependente durante o ano todo. Mas, se tiver renda, ela deve ser informada integralmente na declaração do titular.

Dica: sempre que o dependente tiver renda, mesmo se desobrigado a declarar, é importante analisar se vale ou não a pena inclui-lo na declaração, pois os rendimentos dele podem aumentar bastante a base de cálculo de IR do titular e as deduções possíveis podem não compensar.

Divórcio em 2009
Outro caso atípico é quando ocorre separação judicial do casal no ano-calendário. Neste caso, também é possível que o dependente apareça em duas declarações.

“Caso o divórcio ocorra em outubro e que, judicialmente, a guarda dos filhos seja data à mãe. Até outubro, as crianças podem constar na declaração do pai como dependentes, respeitando as proporções das deduções. A partir de outubro, seguindo o acordo judicial, elas passam a ser dependentes da mãe”, exemplifica o advogado. “Com relação à dedução de dependentes, como não há proporcionalidade, ela irá beneficiar os dois titulares, tanto o pai quanto a mãe”.

Ano seguinte
Como as situações são atípicas e consideradas exceções, é importante frisar que, na declaração seguinte, a situação muda. Ou seja, no caso do exemplo do filho estudante, na próxima declaração ele não pode mais ser considerado dependente e deve, se necessário, entregar sua declaração em separado.

No caso dos pais divorciados, na declaração seguinte apenas a mãe poderá declarar os filhos como dependentes, seguindo decisão judicial, enquanto o pai poderá, se for o caso, deduzir os valores pagos a título de pensão alimentícia.

Vale lembrar
Cabe lembrar que, para fins de Imposto de Renda, são considerados dependentes:

  • filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  • filho(a) ou enteado(a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos;
  • irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  • irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de Ensino Superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
  • menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
  • pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador;
  • companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
  • pais, avós e bisavós que, em 2009, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 17.215,08.

 

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