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Uma decisão da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos condenou a empresa Higitrans Transporte e a Câmara de Arbitragem e Mediação do Estado de São Paulo (Camesp) a pagarem R$ 500 mil de indenização por danos morais coletivos por uso irregular da arbitragem em questões trabalhistas. Assunto controverso no Judiciário, a prática tem tido decisões favoráveis e contrárias nos tribunais e a decisão chama a atenção porque o deferimento do dano coletivo ainda é incomum.
A sentença, do início de julho, condenou os réus a se absterem de realizar arbitragem, sob pena de multa de R$ 10 mil por trabalhador. Além disso, empresa e câmara devem, solidariamente, pagar o mesmo valor, a título de dano moral individual, a cada um dos trabalhadores que foram submetidos à arbitragem.
O juiz Rodrigo Schwarz determinou que todas as Varas do Trabalho do município sejam informadas da declaração de nulidade de todas as sessões, atas, termos de homologação e sentenças arbitrais que versem a respeito de dissídios individuais do trabalho. Além disso, os réus devem publicar a íntegra da decisão em jornal de grande circulação em Guarulhos, além de divulgar a sentença internamente nas suas sedes. A câmara e a empresa também estão obrigadas a confeccionar e expor cartazes alertando sobre a irregularidade da mediação e/ou arbitragem em questões trabalhistas individuais.
A Câmara já recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. Eric Rodrigues Goto, árbitro da Camesp, afirma que houve cerceamento de defesa e que a ação, movida pelo Ministério Público do Trabalho em Guarulhos, foi pré-julgada. "Ele não ouviu testemunhas e já julgou o caso", diz.
Ele afirma que outras duas ações semelhantes (uma na Bahia, em que não cabe mais recurso, e outra em Minas Gerais) reconheceram, em ação civil pública, a validade da arbitragem trabalhista. "O MPT generaliza e diz que nenhuma câmara presta, o que não é a realidade. Não fazemos homologação de rescisão, e sim arbitragens previstas em contratos", afirma.
A advogada Cristiane Fátima Grano Haik, sócia da PLKC Advogados, afirma que a Justiça tende a condenar a arbitragem, mas ressalta que não se deve partir do pressuposto de que se houve arbitragem, há fraude trabalhista e prejuízo ao trabalhador. "É preciso analisar se houve lesão e se o trabalhador abriu mão de direitos indisponíveis", diz. Ela lembra que a própria Justiça do Trabalho faz acordos quando são bons para as partes e, com cada um cedendo um pouco. "Deve haver ponderação dentro do limite razoável", destaca.
O advogado Fábio Soares, do Tostes e Associados Advogados, afirma que os Tribunais Regionais são na maioria desfavoráveis à prática, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem diferença pequena de julgados para um lado e para o outro. "Anular todas as sessões de arbitragem é algo temerário porque o tema é controvertido e não tem entendimento pacífico na jurisprudência. Não se avaliou se há vício ou não", diz. "A princípio, o valor do dano moral coletivo é demasiado alto, acima da jurisprudência para os casos", completa.
A Lei de Arbitragem fala, no Artigo 1º, que ela dirime "litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis". Na esfera trabalhista, esses direitos são vistos como indisponíveis e irrenunciáveis. Decisão da 4ª Turma do TST relativizou esse conceito e disse que os direitos trabalhistas passam a ser relativamente disponíveis após o fim do contrato.
O artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante que a homologação, que garante assistência jurídica, só pode ser feita no Ministério do Trabalho ou nos sindicatos.
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