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O valor apurado no Regime de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra) - que pode ser objeto de ressarcimento ou compensação para pagamento de tributos federais - compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins das empresas enquadradas no regime da não cumulatividade.
O entendimento está na Solução de Consulta da Receita Federal nº 195, publicada no Diário Oficial da União. O Reintegra é um regime especial criado pela Lei nº 12.546, de 2011, que beneficia a empresa que comercializa bens manufaturados descritos na norma com o ressarcimento de 3% da receita decorrente da exportação.
A solução estabelece ainda que o valor apurado no Reintegra tem natureza de subvenção corrente para custeio ou operação. Assim, sofre a incidência do Imposto de renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Para o advogado Fábio Calcini, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia, o problema é a cobrança do PIS e da Cofins. "Embora tais contribuições sejam calculadas pelo faturamento ou receita, não caberia a tributação deste ressarcimento decorrente do Reintegra porque esse valor não seria efetivamente uma receita", diz.
O advogado argumenta que o entendimento da Receita desrespeitaria a determinação constitucional de que as exportações não podem ser tributadas. Além disso, o ressarcimento seria uma espécie de indenização pelo fato de os contribuintes suportarem tributação indevida nos produtos que exportam. "Caso tais valores sejam tributados, em verdade se está dando com uma mão e tirando com a outra, contrariando a própria finalidade do Reintegra, que é de desonerar as exportações."
Segundo Calcini, há decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre discussão semelhante, porém envolvendo o crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), considerando-o como um ressarcimento e, dessa forma, impedindo a tributação pelo PIS e Cofins.
A decisão do Carf - instância administrativa que julga recursos contra cobranças da Receita - é da 3ª Turma da 1ª Seção. A turma considerou que o crédito presumido de IPI é parcela relacionada à redução de custos, não à receita nova.
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