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A Receita Federal entendeu que os contribuintes não podem deduzir do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores pagos para finalizar processos de investigação no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
A decisão está na Solução de Consulta nº 260, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União. O texto é assinado pelo auditor-fiscal Eduardo Newman de Mattera Gomes, da Superintendência da Receita Federal em São Paulo (8ª Região). Para o Fisco, a verba não é dedutível porque não é despesa "necessária e usual para as atividades da empresa".
As empresas investigadas por suposta infração contra a ordem econômica - cartel, por exemplo - têm a possibilidade de firmar um Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) com o Cade. O acordo extingue a investigação, desde que a companhia pague uma contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD).
A interpretação do Fisco tem impacto significativo nos balanços das empresas, de acordo com advogados. Isso porque os valores envolvidos nos acordos são milionários. "Tem crescido o número de termos celebrados", diz o advogado Diego Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.
O Banco do Brasil, por exemplo, fechou em outubro um acordo com o Cade que o obrigaria a desembolsar quase R$ 99,5 milhões. Em troca, ficou impedido de colocar em contratos com órgãos públicos cláusula que exigia exclusividade na concessão de crédito consignado a servidores.
Para o tributarista Diego Miguita, em relação ao IR, a interpretação é coerente. Mas a proibição de deduzir o gasto da base de cálculo da CSLL pode ser questionada. "As bases de cálculo desses tributos são distintas. De forma que o critério válido para o caso do IRPJ não é necessariamente aplicável à CSLL", diz o advogado, citando precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) nesse sentido.
De acordo com a advogada Bianca Xavier, do Siqueira Castro Advogados, a Receita Federal adota um conceito fechado para despesas que podem ser abatidas no cálculo do Imposto de Renda. "Para entrar nesse conceito, o gasto deve ser comum no segmento econômico do contribuinte", diz.
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