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A Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 70/2016 (DOU de 28/07), esclareceu acerca da base de cálculo do Simples Nacional das agências de propaganda
Estão excluídos da base de cálculo do Simples Nacional os valores recebidos por agências de publicidade para mero repasse aos veículos de comunicação e fornecedores, em razão de gastos feitos por conta e ordem do anunciante e em nome deste. Nesse caso, os resultados dessa operação em conta alheia serão considerados receita bruta para a base de cálculo do Simples Nacional.
De acordo com a Solução de Consulta, o desconto concedido pela agência ao anunciante, por antecipação do pagamento, não constitui "desconto incondicional concedido", portanto não afeta a base de cálculo do Simples Nacional apurado pela agência, que deve ser pautando pelo valor original do serviço. Em contrapartida, o desconto obtido pela agência junto a veículos e fornecedores, por antecipação do pagamento, não compõe a base de cálculo do Simples Nacional apurado pela agência.
Assim, estão incluídos na base de cálculo do Simples Nacional os valores cobrados do anunciante, relativos aos pagamentos diretos aos veículos e fornecedores, feitos pela agência em seu próprio nome.
Portanto, as agências de propaganda deverão calcular o Simples Nacional utilizando como base o valor original cobrado pelo serviço.
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Atualizado em: 15/11/2024 12:56 |