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A Portaria 671 do MTP (Ministério do Trabalho e Previdência) foi divulgada no dia 8 de novembro de 2021 e é uma norma que substitui duas outras portarias: a 373 e 1510.
Ela aborda múltiplos pontos em 401 artigos e alguns anexos. Pode-se dizer que seu objetivo é a regulamentação de disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.
Para isso, ela reúne várias regras antes previstas em diversas portarias e que, agora, foram expressamente revogadas. Dentre outros pontos, são abordados:
Nesse artigo, você verá o que a Portaria 671 diz respeito a jornada de trabalho e sistemas de registro de ponto.
O que é a Portaria 671?
A Portaria 671 de 2021 tem como objetivo regulamentar disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.
Ela possui 401 artigos que reúnem e aprimoram regras que eram previstas em diversas portarias antigas, principalmente as 373 e 1051.
A portaria foi publicada em 8 de novembro no Diário Oficial da União e vai ao encontro do Programa de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais.
Esse programa do Governo Federal amplia a transparência das normas trabalhistas simplificando e desburocratizando a legislação relativas ao trabalho.
A respeito do controle de jornada de trabalho, a Portaria 671 foca nas principais regras na Seção IV, especificamente entre o art. 72 e o 101.
Essa seção começa a valer no dia 10 de fevereiro de 2022.
Ela detalha três formas de jornada de trabalho:
Sobre esse terceiro formato de controle de ponto, o eletrônico, a nova portaria descreve:
“É o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico, de que trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 — CLT”.
A Portaria 671 estipula uma nova forma de classificação de sistemas de registro de pontos eletrônicos, detalhados a seguir.
O primeiro tipo de registro apontado pela Portaria 671 é o convencional. Nada mais é do que os relógios de ponto que eram regidos pela Portaria do MTE 1510 de 2009.
A nova portaria define esses relógios como:
“o equipamento de automação monolítico, identificado pelo seu número de fabricação e cujo modelo possui certificado de conformidade especificado no art. 90, utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.”
Nesse formato de controle de ponto, os requisitos específicos previstos na Portaria 671 são:
Outra definição que a Portaria 671 traz diz respeito ao ponto alternativo. Conforme a nova norma, trata-se do:
“conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho”.
A portaria também estabelece alguns requisitos específicos para o REP-A:
Um ponto importante que a Portaria 671/2021 difere da antiga 373/2011 é na explicação de que a utilização do REP–A.
Ela só poderá ocorrer enquanto vigente a norma coletiva que autorizou seu uso, não sendo permitida a hipótese de ultratividade — que é quando há o vencimento da norma e sua validade é estendida independente de renovação.
Já o REP-P é um software que deve ser registrado no INPI como um programa de computador feito para registrar ponto.
A Portaria 671 de 2021, define:
“é o programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro nos termos do art. 91 [registro no INPI], utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho”.
Ele é a que tem mais requisitos específicos, listados a seguir:
I – cabeçalho contendo o título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”;
II – Número Sequencial de Registro – NSR;
III – identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
IV – local da prestação do serviço ou endereço do estabelecimento ao qual o empregado esteja vinculado, quando exercer atividade externa ou em instalações de terceiros;
V – identificação do trabalhador contendo nome e CPF;
VI – data e horário do respectivo registro;
VII – modelo e número de fabricação, no caso de REP-C, ou número de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no caso de REP-P;
VIII – código hash (SHA-256) da marcação, exclusivamente para o REP-P; e
IX – assinatura eletrônica contemplando todos os dados descritos nos incisos I a VIII, no caso de comprovante impresso.
Outra estipulação importante da Portaria 671 diz respeito ao comprovante de registro de ponto. Ela prevê que o documento pode ser impresso ou em arquivo eletrônico.
Nesse último caso, é preciso respeitar alguns requisitos, elencados a seguir:
A Portaria 671 do MTP dispõe de uma regra que não era prevista na 373/2011: todos os sistemas devem disponibilizar arquivos em formato AFD (Arquivo Fonte de Dados).
No caso do REP–C, devem ser extraídos por USB e nos REP–A e REP–P, devem ser disponibilizados imediatamente ao Auditor-Fiscal do Trabalho.
Se você está interessado nesse assunto, poderá gostar desse Tangerino Talks. Confira!
Outro detalhamento importante feito pela Portaria 671 é a respeito do Programa de Tratamento de Registro de Ponto.
Trata-se de um conjunto de rotinas informatizadas para tratar todas as informações relativas a entradas e saídas do colaborador e contidas no AFD.
É ele, portanto, o responsável por gerar o Relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada, os quais possuem seus requisitos de validade previstos nos anexos da própria portaria.
A portaria exige que ele seja disponibilizado, por sistema informatizado, todo mês para o c
olaborador, seja de forma eletrônica ou impressa.
Para o Auditor-fiscal, esse relatório (bem como arquivo eletrônico de jornada) deve ser disponibilizado em até dois dias.
Esse relatório deve conter os seguintes itens, obrigatoriamente:
Importante dizer que, especificamente para o REP–A, o Relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada serão obrigatórios para que os sindicatos possam autorizar seu uso em ACTs ou CCTs.
Os desenvolvedores terão prazo de um ano para se ajustarem.
É necessário falar que a nova portaria destaca a importância de as empresas observarem a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (lei 13.709/2018).
Resumidamente, a LGPD estabelece regras sobre coletas, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, dando mais rigor na segurança dessas informações.
Quer saber mais sobre o papel da LGPD no RH? Confira esse vídeo do nosso quadro Me Explica Aí:
Como você viu, a Portaria 671 dá a possibilidade de alguns modelos de controle de ponto por relógio eletrônico de ponto.
Mas, qual seria o mais ideal para a sua empresa?
Para te ajudar na escolha, pense em algumas questões como:
Pois, se você quer um controle de ponto que atende a todas essas exigências e está alinhado à Portaria 671 Experimente o Tangerino por 14 dias grátis e viva uma nova experiência no controle de ponto da sua empresa!
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