Período: Novembro/2024 | ||||||
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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) Cofins/PIS-Pasep – REIDI – Benefícios – Implantação de projetos de infraestrutura (Solução de Consulta COSIT nº 181/2021 ): o benefício de suspensão da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no âmbito do REIDI só pode ser aplicado pelo beneficiário do regime às aquisições/locações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção e às contratações de serviços a serem utilizados/incorporados/aplicados em novas obras de infraestrutura, nos termos do Projeto de implantação aprovado pelo Ministério responsável pelo setor favorecido, e conforme autorizado no ADE de habilitação ao regime, não havendo amparo legal para sua utilização na reforma, melhoria ou ampliação de infraestutura já implantada nem na restauração ou manutenção de ativos locados, como se apresenta neste caso. Ressalte-se que a habilitação do Reidi somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infraestrutura, e que titular de projeto é aquele que vai executar o projeto, incorporando a nova obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado;
b) IRRF/CSL/Cofins/PIS-Pasep – Retenção na fonte – Prestação de serviços de manutenção e reparação (Solução de Consulta COSIT nº 182/2021 ) – fica esclarecido que:
b.1) não se sujeitam à retenção de Imposto sobre a Renda na fonte (IRRF) prevista nos arts. 714 e 716 do RIR/2018 , da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 as importâncias recebidas por pessoas jurídicas de direito privado em decorrência da prestação de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, para outras pessoas jurídicas de direito privado;
b.2) não se sujeitam à retenção de IRRF prevista no art. 716 do RIR/2018 as importâncias recebidas por pessoas jurídicas de direito privado em decorrência da montagem de geradores, transformadores e motores elétricos, para outras pessoas jurídicas;
b.3) sujeitam-se à retenção de IRRF, da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep prevista no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 , as importâncias recebidas por pessoas jurídicas de direito privado em decorrência da prestação de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, cujo pagamento seja realizado por órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi);
c) Cofins/PIS-Pasep – Gás natural – Fonte de energia – Venda para pessoa jurídica preponderantemente exportadora – Suspensão – Inaplicabilidade (Solução de Consulta COSIT nº 186/2021 ): o gás natural comercializado para ser utilizado como fonte de energia e calor em máquinas e equipamentos industriais não constitui produto intermediário incorporado ao produto final. Consequentemente, fica vedada a aplicação do benefício da suspensão da incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865/2004 , sobre as receitas auferidas por pessoa jurídica que executa atividades de distribuição e de seu fornecimento à pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
d) IRRF/CSL/Cofins/PIS-Pasep – Rescisão de contrato (Solução de Consulta Cosit nº 187/2021 ) – fica esclarecido que:
d.1) o § 2º do art. 70 da Lei nº 9.430/1996 , determina que a retenção do IRRF sobre a multa ou qualquer vantagem auferidas em virtude de rescisão de contrato será realizada no momento do pagamento ou crédito delas;
d.2) o direito às prestações decorrentes do distrato surgem quando esse negócio é realizado, ocorrendo, nesse momento, ainda que haja parcelas vincendas, o fato necessário e suficiente para o registro integral desse crédito, que deve ser acompanhado da respectiva retenção de IRRF;
d.3) o recebimento de verbas decorrentes de rescisão não são contraprestações da realização de serviço, mas direitos auferidos em função da rescisão contratual que frustra expectativas de ganhos de ao menos uma das partes contratantes, razão pela qual as retenções da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep, previstas no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 , não incidem sobre o auferimento dessas parcelas.
e) Cofins/PIS-Pasep – Regime não cumulativo – Desconto de créditos – Agente participante de Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) – Entrega de garantias financeiras – Impossibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 189/2021 ): a entrega de garantias financeiras por parte do agente (participante) da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), quando da liquidação financeira no Mercado de Curto Prazo (MCP), não constitui, por si somente, fato passível de aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 , e do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 , para fins de apuração da base de cálculo das contribuições devidas sob a sistemática não cumulativa;
f) IRRF – Remuneração paga pelo município à distribuidora de energia elétrica, pela cobrança da Cosip – Não incidência (Solução de Consulta Cosit nº 190/2021 ): por falta de previsão legal, a remuneração paga pelo município à distribuidora de energia elétrica, pela cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) na fatura de consumo de energia elétrica não está sujeita à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de que tratam os arts. 714 e 723 RIR/2018;
g) IRRF/CSL/Cofins/PIS-Pasep – Retenção na Fonte – Prestação de tesouraria, processamento e custódia de valor – Não incidência (Solução de Consulta Cosit nº 193/2021 ): os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de tesouraria, processamento e custódia de valores, quando prestados isoladamente, sem caráter acessório do serviço de transporte de valores, segurança e/ou vigilância, não se sujeitam à retenção na fonte:
g.1) do IRRF de que tratam os arts. 714 e 716 do RIR/2018 ; e
g.2) da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que tratam o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 ;
h) IRPJ/CSL – Lucro real – Cooperativas -Dedução de incentivos fiscais relativos à inovação tecnológica (Solução de Consulta Cosit nº 194/2021 ): a pessoa jurídica pode excluir do lucro líquido, para fins da determinação do lucro real, e da base de cálculo da CSL, o valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesa pela legislação do Imposto de Renda, na forma do inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 11.196/2005 . Essa exclusão poderá chegar a até 80% dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma definida em regulamento. Em se tratando de sociedades cooperativas, o cálculo desse benefício deve levar em consideração apenas o valor correspondente aos dispêndios computados na apuração dos resultados submetidos à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), ou seja, o valor correspondente aos dispêndios imputáveis às receitas provindas de atos não cooperativos, observadas as disposições do Parecer Normativo CST nº 73/1975 .
(Soluções de Consulta COSIT nºs 181 , 182, 186, 187, 189, 190, 193 e 194/2021 – DOU 1 de 16.12.2021)
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