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Não é novidade para ninguém que a era digital chegou com tudo e gerou um grande impacto nos meios de comunicação, devido a disponibilização de ferramentas digitais, decorrentes dos avanços tecnológicos. Esta revolução digital impulsionou a necessidade dos detentores das marcas de descobrir e desenvolver novos métodos de interagir com o consumidor.
Dito isso, as marcas entenderam a necessidade de tratar seus consumidores de forma única e singular e adotaram estratégias mais específicas para maximizar seu potencial de identificação e interação com cada um de seus consumidores.
A partir daí, perceberam a necessidade de utilizar os serviços prestados pelos influenciadores digitais, que são participantes ativos nas redes sociais e possuem a capacidade de persuadir seus seguidores a tomarem decisões e seguir determinados comportamentos, assumindo assim, uma certa autoridade, diante do mercado.
Segundo um estudo realizado pela Nielsen em parceria com We Are Social e Hootsuite, o Relatório de Visão Geral Global Digital 2022, menciona que a maior parte do mundo conectado cresce mais rápido do que antes da pandemia e que o Brasil é o país dos influenciadores. Existem 500.000 influenciadores com ao menos 10.000 seguidores e os que têm 1000 seguidores, o número aumenta para 13 milhões, o que representa 6% da população brasileira.
Diante das tendências atuais, houve uma reformulação do marketing e publicidade de grandes e pequenas empresas, que passaram rapidamente a utilizar os serviços de marketing de influência com o intuito de persuadir os consumidores.
Portanto, com o avanço das parcerias entre o influenciador e as marcas, assim como, a alta demanda publicitária, surgiu a necessidade da efetivação das relações comerciais, pois muitos trabalhos foram desenvolvidos sem respaldo de uma regularização jurídica.
Os grandes players do mercado sentiram a necessidade de profissionalizar este regime de contratação para prevenir riscos que advém desta relação. O especialista em Direito Digital, Pedro Romanelli, do escritório Romanelli Sampaio, afirma que “o contrato firmado entre ambas as partes traz mais segurança deixando claro o que cada um deve fazer, por exemplo: pagamento; a forma da publicidade (foto, reels, stories e outros), quem vai produzir o material, a duração do contrato e demais direitos e deveres na parceria.
Sendo importante também considerar a ausência de obrigação de resultado do produto ou do serviço da empresa, o influencer não pode assumir a garantia de eficácia do produto ou serviço. A ausência também de obrigação de resultado de vendas para a empresa. E se terá ou não exclusividade daquela marca sobre o influencer naquele nicho.
O advogado alerta que a segurança jurídica é de extrema importância para o prestador e tomador do serviço, considerando que, seus interesses serão resguardados através da elaboração de um instrumento contratual.
Ademais, o advogado reitera a necessidade da definição da entrega do conteúdo pactuado, que deve conter os prazos e formatos de entrega, obedecendo as diretrizes da rede social para minimizar a chance de ocorrer impactos negativos para ambas as partes.
A liberdade de expressão do influenciador, assim como, temas como “extinção contratual” “confiabilidade e sigilo de informações”, “termo de exclusividade”, são tópicos que devem constar no contrato, para não haver nenhum conflito judicial, evitando desta maneira, qualquer prejuízo monetário e de imagem que possam gerar alguma repercussão negativa ou desavença entre as partes.
A reputação de uma marca não se constrói da noite para o dia. O trabalho é árduo, longo prazo e exige total responsabilidade por parte dos envolvidos. Uma vez que a exposição gere algum impacto inesperado ou negativo, as consequências podem ser graves, o que avançaria para um outro patamar relacionado a gestão de crise, que pode causar um estrago irreversível para os envolvidos.
Um dos requisitos básicos para o sucesso da parceria é a formalização de um instrumento contratual, assegurando assim, as diretrizes do trabalho e delimitando os direitos e deveres na relação firmada com a intenção de evitar qualquer atrito por acordo feito de boca e mal interpretado, dano às imagens vinculadas, prejuízos e conflitos judiciais.
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Atualizado em: 22/11/2024 10:50 |