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A Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) surgiu em substituição à antiga Guia de Recolhimento do FGTS (FGTS-GRE) no ano de 1999. A mudança foi feita para que o documento trouxesse novos dados de interesse da Previdência Social.
A GFIP é um documento obrigatório para todos os empregadores (pessoas físicas e jurídicas) e aos contribuintes equiparados às empresas. Estes estão sujeitos ao recolhimento do FGTS, bem como as contribuições e/ou informações à Previdência Social.
Todavia, a Instrução Normativa RFB n° 2.005/2021, a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) substituiu a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.
A DCTFWeb substitui parte da GFIP/SEFIP e é composta pelos eventos periódicos de envio dos contribuintes através dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital EFD-Reinf e eSocial.
A GFIP ainda continua sendo utilizada. Contudo será exclusiva para pagamento de FGTS dos empregados, informações dos trabalhadores e para fatos geradores anteriores à obrigatoriedade do eSocial.
Neste sentido, a GFIP deve continuar a ser enviada normalmente. Não há necessidade em aguardar a atualização da tabela auxiliar de contribuição previdenciária desta sistemática. Uma vez que este instrumento não tem mais utilização para a apuração das contribuições à Previdência.
Já a DCTFWeb é uma versão mais atualizada e adaptada com a tecnologia para facilitar as emissões, gerar ações mais rápidas e automáticas. Assim substitui, como uma ferramenta de confissão das dívidas tributárias e a constituição de crédito previdenciário.
A entrega da GFIP deve ocorrer mesmo com diferença no valor de contribuição previdenciária devida.
Uma vez que a DCTFWeb substitui a GFIP nela devem ser fornecidas as seguintes informações sobre as contribuições previdenciárias:
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Atualizado em: 15/11/2024 12:56 |